TJDFT - 0744859-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744859-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER NASCIMENTO RECONVINTE: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: KLEBER NASCIMENTO DESPACHO Concedo prazo de 05 dias para a requerida/reconvinte se manifestar, tendo em vista a pretensão infringente dos embargos de declaração de ID 238676927.
Intime-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:53
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NIVIA CRISTINE E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NIVIA CRISTINE E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NIVIA CRISTINE E SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744859-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER NASCIMENTO RECONVINTE: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: KLEBER NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O esclarecimento da perita, formulado no ID 230393985, conclui que seria impossível retroagir a avaliação à data em que o processo foi deflagrado, sendo que a parte requerida/reconvinte pugnou pelo andamento da perícia neste sentido em razão das reformas que ela própria empreendeu no bem, conforme narrado em sua impugnação de ID 229176018.
Sendo como for, certo é que a reconvenção foi ajuizada justamente porque pretende a reconvinte, justamente, reaver o valor dispendido com tais reformas, sendo este um de seus pedidos (ID 187509823), o que será objeto de apreciação no mérito da demanda.
Posto isso, homologo o laudo pericial e seus posteriores esclarecimentos. À Secretaria para proceder à instauração do PA para pagamento da perita, considerando o despacho de ID 222225093.
Faça-se conclusão pra sentença, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:21
Outras decisões
-
26/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:22
Decorrido prazo de NIVIA CRISTINE E SILVA - CPF: *49.***.*43-68 (PERITO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NIVIA CRISTINE E SILVA em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/01/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/12/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744859-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER NASCIMENTO RECONVINTE: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: KLEBER NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as alegações do reconvinte e o fato de que boa parte de seus proventos são usados para custeio de dois planos de saúde, concedo-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a perita para que tome ciência desta decisão e se manifeste quanto ao interesse em manter o encargo, agora sabendo-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade.
Prazo: 10 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a KLEBER NASCIMENTO - CPF: *12.***.*96-15 (RECONVINDO).
-
16/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:47
Nomeado perito
-
28/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2024 16:39
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA MENDONCA - CPF: *35.***.*50-72 (PERITO) em 30/09/2024.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:13
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO - CPF: *12.***.*96-15 (REQUERENTE) em 22/08/2024.
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10/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744859-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER NASCIMENTO RECONVINTE: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA RECONVINDO: KLEBER NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É incontroversa a existência do acordo entre as partes no que se refere à continuidade da posse do imóvel com a requerida até que a filha em comum passasse a morar sozinha, o que veio a ocorrer no ano de 2023.
Isso porque a requerida alegou tal fato em sua inicial reconvencional e o requerido não refutou a alegação, muito pelo contrário, sua manifestação permite concluir que de fato o acordo existiu.
Em razão disso, ao se fixarem os pontos controvertidos, um deles foi o termo inicial dos alugueis pela ré, o que representa justamente o momento em que a filha Isabela passou a morar sozinha.
A petição de ID 201165884 nos leva a entender que o fato ocorreu já no mês de janeiro de 2023.
Por se tratar de momento recente, a estimativa do valor dos alugueis terá um alto grau de fidelidade, já que em pouco menos de dois anos os valores não devem ter se alterado significativamente.
A prova pericial é importante para aferir o valor a ser fixado na sentença, já que inclusive a requerida concorda que o aluguel é devido e, em se tratando de condomínio, equivalerá à metade do valor obtido em perícia.
Na decisão de ID 199011778, consignou-se que o tópico 1 seria ônus do autor e o tópico 2 da requerida.
Na verdade, por se tratar de 3 tópicos, são ônus do autor os dois primeiros; e o terceiro sim, dá ré.
A prova pericial servirá para dirimir o tópico 2 e, por isso, nomeio a perita avaliadora MARIA CELIA DE OLIVEIRA MENDONÇA, CPF 135117501-72 para realizar a perícia.
Como se trata de perícia determinada de ofício pelo juízo, os honorários serão rateados, considerando que a requerida possui gratuidade de justiça (art. 95 do CPC).
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o autor deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação; e a cota-parte da requerida será paga pelo Tribunal, por meio de processo administrativo a ser instaurado oportunamente, à luz dos valores estabelecidos na Portaria Conjunta 101/2016.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Quanto ao terceiro ponto controvertido (tópico 3), devolvo à ré o prazo para manifestação, que deverá ocorrer no prazo concedido para esta decisão.
Deverá a requerida oferecer planilha objetiva dos apontados gastos com os imóveis e juntar os respectivos comprovantes de pagamento (ou apontá-los no corpo do processo).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:50
Nomeado perito
-
15/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2024 13:26
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO - CPF: *12.***.*96-15 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:17
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:33
Outras decisões
-
30/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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