TJDFT - 0730013-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA DANTAS TRAJANO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730013-32.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCA DE PAULA DANTAS TRAJANO DECISÃO Esta presidência, em decisão de ID 68566044, admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, ambos interpostos por DISTRITO FEDERAL.
O Superior Tribunal de Justiça (ID 73305402) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1516074 (Tema 1.349), afetado para a uniformização do entendimento acerca da forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, mesma matéria debatida nos autos.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenham sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
27/06/2025 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2025 18:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA DANTAS TRAJANO em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/02/2025 17:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
10/02/2025 17:45
Recurso especial admitido
-
10/02/2025 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730013-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA DANTAS TRAJANO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Ademais, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023).
Cabe ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentador, na mencionada resolução. 2.
No caso, inexiste bis in idem, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base o valor atualizado da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
11/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0730013-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA DE PAULA DANTAS TRAJANO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 203062945 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por FRANCISCA DE PAULA DANTAS TRAJANO, que indeferiu o pedido de elaboração de novos cálculos.
Afirma, em suma, que a determinação de incidência da SELIC sobre o débito original, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora já aplicados, resulta em anatocismo; que a SELIC deve ser aplicada sem a incidência de juros anteriores; que o artigo 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é inconstitucional.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o afastamento do anatocismo alegado e com a realização de cálculos sem incorporação de juros anteriores.
Parte isenta do recolhimento de custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Ademais, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023).
Cabe ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentador, na mencionada resolução.
Na hipótese, o Distrito Federal alega a existência de anatocismo.
Contudo, inexiste a cumulação afirmada, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
Dessa forma, prima facie, na decisão agravada foi estabelecida a metodologia e os parâmetros de modo compatível com a disposição constitucional vigente, não se vislumbrando a existência de bis in idem na incidência de juros de mora no período anterior a dezembro de 2021.
Conforme elucidativo precedente desta Turma Cível, “a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023).
Em acréscimo, colacionam julgados desta Corte, consentâneos ao entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1806151, 07397258020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido, confira-se: Acórdão 1867908, 07131682220248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024; Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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