TJDFT - 0703479-91.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:35
Homologada a Transação
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SOARES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SOARES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703479-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATA UCHOA MARQUES, HUMBERTO MARQUES DE SOUZA REU: TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP, MARCIO LUIZ SOARES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 11 de outubro de 2024, 15:57:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703479-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATA UCHOA MARQUES, HUMBERTO MARQUES DE SOUZA REU: TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP, MARCIO LUIZ SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por JHONATA UCHOA MARQUES e HUMBERTO MARQUES DE SOUZA em desfavor de MARCIO LUIZ SOARES e TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP, qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que no dia 21/02/2024, por volta das 16h trafegava com o veículo VW/GOL ATLANTA, cor verde, Placa JEP2H17 na faixa da direita na altura SMPW TRECHO 2, PARK WAY/DISTRITO FEDERAL, sentido sul (EPIA 450), quando o automóvel marca TOYOTA – COROLLA XEI 20, Placa: SCO1E45, cor preta, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida, ao tentar fazer a conversão a direita para entrar na via que dá acesso ao aeroporto, terminou por colidir o automóvel na parte lateral esquerda do veículo da parte requerente, causando diversos danos ao veículo.
A parte autora afirma que para reparar o veículo pagou o valor de R$ 6.000,00 e em decorrência de utilizar o automóvel para trabalhar teve prejuízo na ordem de R$ 800,00 referente ao aluguel do veículo Renault Duster, PLACA OMU-7048.
Requer a condenação da parte requerida para pagar os valores.
A parte ré, por sua vez, sustenta que estava conduzindo o veículo corola na faixa central da via (EPIA 450), a aproximadamente 200 metros antes do acesso ao SMPW – Trecho 2 Park Way, quando passou o veículo GOL e adentrou na faixa de acesso do lado direito quando de repente foi surpreendido com a colisão do veículo Gol na traseira esquerda do veículo da parte ré.
Salienta que após ultrapassar o veículo da parte autora, este veio em alta velocidade e não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão.
Aduz que o acidente foi causado pela imprudência e negligência da parte requerente.
Impugna os orçamentos e os valores da condenação pleiteada pela parte autora.
Sustenta que para reparar seu veículo teve gastar a quantia de R$ 4.500,00.
Requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Pede também que seja julgado procedente o pedido contraposto para condenar a parte requerente a pagar R$ 4.500,00 por danos materiais.
Pugna pela condenação dos autores por litigância de má fé.
Réplica do autor ID 204205727, na qual requer oitiva de testemunha.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 202540186. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido para realizar oitiva de testemunha, rejeito, porquanto entendo que as provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também no caso deve-se dar atenção ao que dispõe os artigos 28 e 34 e 35 da norma de trânsito, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
No caso, a análise das fotografias ID 195170590, 202268103 a 202268107 comprovam que o autor estava conduzindo seu veículo na faixa da direita da via e em linha reta, quando o requerido ao fazer a conversão a direita para entrar na via lateral que dá a acesso ao aeroporto não observou a distância necessária para fazer a manobra e terminou por colidir a lateral traseira direita de seu veículo com a lateral dianteira esquerda do veículo do autor.
Assim, tendo o acidente ocorrido em decorrência da ausência de observação sobre as condições do tráfego e cautela da parte requerida que não guardou a distância necessária para fazer a manobra e assim a acessar a via de seu interesse, cabível sua condenação para arcar com o pagamento do valor do prejuízo que causou, sendo que no presente caso, é o valor do menor orçamento apresentado no montante de R$ 6.000,00, ID 195172557.
Quanto ao pedido para condenar a parte ré a pagar R$ 800,00 relativo a locação de veículo, rejeito, porquanto em que pese a parte autora alegar que o automóvel permaneceu na oficina por 30 dias, não juntou nenhum documento que comprovasse o pagamento do valor nem a data de entrada e saída do veículo da oficina.
Desse modo, no que se refere a esse pedido entendo que a parte requerente não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC.
Ainda, com fundamento nas razões acima expostas, rejeito o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Também no que se refere a alegação de que o autor não apresentou comprovante de pagamento ou nota fiscal dos serviços de reparo, cabe esclarecer que no documento ID 195172557 consta anotação de “pago a vista dia 27/02/2024” o que demonstra o pagamento do valor de R$ 6.000,00 para reparar o automóvel, não havendo nada a prover quanto as alegações da parte ré.
Por fim, quanto ao pedido da parte requerida para condenar a parte autora por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial para condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para os autores o valor de R$ 6.000,00 por dano material, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (21/02/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de setembro de 2024, 14:15:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703479-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATA UCHOA MARQUES, HUMBERTO MARQUES DE SOUZA REU: TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP, MARCIO LUIZ SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de extinção.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de vício no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Acolho as alegações do embargante, que comprovou domicílio nesta circunscrição com a apresentação de documento atualizado emitido em seu nome.
Assim, com base no art. 4, III da Lei 9099/95, este Juizado é competente para processamento e julgamento do feito.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração do embargante para revogar a sentença de extinção e determinar o retorno do feito à tramitação.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 12:27:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SOARES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SOARES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:39
Outras decisões
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703479-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATA UCHOA MARQUES, HUMBERTO MARQUES DE SOUZA REU: TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP, MARCIO LUIZ SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por JHONATA UCHOA MARQUES e HUMBERTO MARQUES DE SOUZA em desfavor de MARCIO LUIZ SOARES e TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA - EPP, qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Verifico que apesar da petição inicial consignar o endereço da parte autora no Recanto das Emas é possível ver que na audiência de conciliação os requerentes informaram que possuem domicílio na AV.
Alfredo Nasser, Quadra 33, Lote 13, Centro – Novo Brasil/GO.
Também consta que a parte ré MARCIO LUIZ SOARES tem domicílio na Rua C157, quadra 353, lote 14, S/N, Setor Jardim América, Goiânia/GO, CEP 74.255-160 e a empresa demandada TRIP LOCACOES E EVENTOS LTDA – EPP na Rua Antônio Gonçalves, quadra 11, lote 30, Setor Sul - Santo Antônio de Goiás - CEP 75.375-000.
Desse modo, nenhuma das partes tem domicílio no Recanto das Emas e o acidente ocorreu na SMPW trecho 02 Park Way/DF – ID 195170584.
O artigo 53, V do CPC estabelece que o foro competente para processamento e julgamento de Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito pode ser tanto o do local do fato quanto o do domicílio do autor, sendo que no caso em apreço o acidente ocorreu em local diverso e a parte autora não reside nesta circunscrição.
Ainda, cabe esclarecer que a Ação versa sobre indenização decorrente de acidente de trânsito que não se submete as diretivas consumeristas.
Levando em consideração o acima exposto, bem como as prescrições trazidas nos textos legais supracitados, há que se considerar a incompetência territorial deste Juizado, que pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado n. 89 do FONAJE.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2024, 15:35:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/07/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:09
Outras decisões
-
06/05/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/04/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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