TJDFT - 0716558-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 22:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716558-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: L.
R.
C.
S.
EMBARGADO: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por L.R.C.S em face de ZM EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte embargante sustentou que é filho da Sra.
Marisa Camilo da Silva, que figura como executada nos autos n. 0704154-05.2024.8.07.0003.
Informa que no feito acima citado foi penhorado o valor de R$4.329,69, valor que não pertence à executada.
Argumentou que o valor decorre de empréstimo e pensão por morte.
Após o expor o direito que entende aplicável, requereu: a) liminarmente, tornar sem efeito a penhora efetuada no valor de R$4.329,69; b) julgar procedente o pedido formulado, desfazendo a ordem de constrição.
TUTELA Tutela provisória deferida (ID 199294882).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada via sistema, a parte embargada não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DOS FATOS Relatou a parte embargante que o valor de R$4.329,69 constrito nos autos da execução n. 0704154-05.2024.8.07.0003 não pertencem à parte executada naquele feito, mas decorre de empréstimo pessoal formalizando junto ao C6 Bank.
Compulsando os autos verifico assistir razão ao embargante.
O documento inserido no ID 202510604 comprova que o autor contratou empréstimo junto ao banco C6, tendo o valor de R$5.101,71 sido depositado na conta da CEF pertencente à sua genitora, conforme extrato de ID 202510606.
O valor foi depositado em 07/05/2024 e o bloqueio foi implementado em 10/05/2024.
Portanto, comprovado que a penhora atingiu patrimônio de terceiro estranho ao feito executivo, procedente o requerimento de desbloqueio.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, ratifico a tutela proferida e julgo PROCEDENTE o pleito inicial para desfazer a ordem de penhora no valor de R$4.329,69, implementada via sistema Sisbajud no dia 10/05/2024, na conta da CEF pertencente a Marisa Camilo da Silva.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A despeito da procedência do pleito inicial, a sucumbência será arcada integralmente pela parte embargante.
Isso porque, ao se utilizar de conta corrente de sua genitora para recebimento de valores decorrentes de empréstimo pessoal, deu causa à presente demanda e deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Trata-se, inclusive, do entendimento exposto pelo STJ na Súmula 303.
Dessa forma, ante o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, haja vista a inexistência de atuação da parte contrária.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS À secretaria para que junte cópia desta sentença ao feito n. 0704154-05.2024.8.07.0003.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor ainda não desbloqueado (R$3.117,69 - ID 199298351 - Pág. 3).
Por fim, remeta-se o feito ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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