TJDFT - 0714662-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714662-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) Requerente: MARIA DE LOURDES DA CRUZ FERREIRA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 0714662-62.2024.8.07.0018 MARIA DE LOURDES DA CRUZ FERREIRA ajuizou ação declaratória em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi contemplada com imóvel de programa habitacional em São Sebastião em 2021, mas o contrato contém cláusula de vedação de locação ou alienação do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos; que sempre utilizou o imóvel como sua moradia, tendo se mudado para o imóvel em 26/2/2023, a partir de quando passou a ser exposta a uma quantidade significativa de fumaça de nicotina/cigarro proveniente do apartamento do vizinho, o que tem agravado o seu estado de saúde, especialmente as sequelas do AVC sofrido em 2022, que resultou em uma paralisia parcial do lado esquerdo do seu corpo e sequelas neurológicas; que foi internada para angioplastia, realizada em 03/05/2024 com a implantação de 5 (cinco) Stent; que tem dificuldades para as atividades básicas, não podendo ficar só; que há uma distância de 56 (cinquenta e seis) quilômetros entre a sua residência e a da família, por isso, precisa vender ou alugar o imóvel para ficar mais próxima de seus familiares, devendo ser mitigada a limitação temporal estabelecida no contrato; que o direito social à moradia não se resume a ter “um teto e quatro paredes” para morar, mas sim ao direito da requerente em ter acesso a um lar seguro para viver em paz, com dignidade e saúde.
Ao final requer a tutela de urgência para que possa oferecer em locação o imóvel, a citação e a procedência do pedido para declarar a não aplicação em relação ao imóvel da autora da limitação temporal de transmissão de direitos e obrigações pelo prazo de 10 (dez) anos previstas no Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a requerida, devendo a r. sentença ter força de alvará judicial para autorizar que a autora, independentemente do prazo ali previsto, alugue ou aliene o imóvel de sua propriedade, neste último caso, mediante a quitação das obrigações decorrentes do contrato de financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça, mas indeferiu-se a tutela de urgência (ID 205516262).
A ré apresentou contestação (ID 208804711), afirmando, em síntese, que ao ser indicado o candidato pode aceitar ou desistir do empreendimento ofertado, sem perder seu lugar na fila e terá mais duas oportunidades de escolhas nos próximos empreendimentos; que os bens pertencentes aos programas habitacionais de interesse social são bens fora do comércio durante determinado lapso temporal estabelecido pelo ordenamento jurídico; que a razão de não se permitir qualquer tipo de alienação ou cessões de tais bens imóveis objetivos impedir a nefasta especulação imobiliária, o desvirtuamento da finalidade social a ser alcançada; que o programa visa atender às necessidades de moradia, cujo contrato veda expressamente que o bem seja utilizado para finalidade diversa da residência dos próprios beneficiários e de seus familiares, não podendo este desvirtuar a função destinada, nem mesmo ceder sem autorização do poder público; que a autora, na condição de participante do programa habitacional, sabia das imposições legais que está sujeita; que a norma não te exceção; que se abrir mão das normas em prol de um beneficiário, com certeza surgirão outras situações análogas, em que em razão do princípio da isonomia, desvirtuará toda a finalidade do programa habitacional; que o peido demonstra flagrante descumprimento da regular função social da posse e da propriedade inseridas no Programa Habitacional do Distrito Federal.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 211318260).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 211770645) as partes informaram não ter provas a produzir (ID 212583836 e 212671414). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que a autora pleiteia o afastamento da limitação temporal para transferência do imóvel.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que adquiriu o imóvel, mas tem problemas de saúde, que se agrava com a fumaça do cigarro do vizinho e sua família mora distante.
A questão posta em juízo é excessivamente singela e não demanda maiores considerações.
Não há controvérsia sobre a proibição de a autora vender ou locar o imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, contudo, foi ajuizada esta ação exatamente para afastar essa vedação.
Conforme bem destacou a ré em sua contestação a limitação temporal para disponibilidade do imóvel não está prevista apenas no contrato, mas também no artigo 7º, II, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.877/2006.
A ré está sujeita ao princípio da legalidade, portanto, não pode agir de forma vedada expressamente em lei.
Portanto, há vedação legal e contratual expressa e não há exceção.
A autora não apresentou nenhum fundamento legal para o pedido formulado e problemas de saúde, distância da família e desentendimento com vizinho, por mais lamentável que seja, não justificam o descumprimento de norma legal e contratual.
O objetivo do programa habitacional é proporcionar moradia para população de baixa renda e a autora foi beneficiada e aceitou o imóvel que lhe foi indicado, quando poderia ser recusado e esperado outro, que melhor atendesse às suas necessidades, mas se optou por receber esse imóvel deverá cumprir as cláusulas contratuais e normas legais.
Indiscutivelmente, como destacou a ré em sua contestação, flexibilizar ou afastar normas legais só interfere na política habitacional e acaba por desvirtuar a finalidade do programa, que é de moradia, e fomenta a especulação imobiliária.
Deve ser destacado que não é apenas a ré que está sujeita ao cumprimento das normas legais, mas o Poder Judiciário também, não estando o juiz autorizado a afastar normas legais com base em opiniões pessoais, ainda que se enfoque o princípio da razoabilidade.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714662-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA CRUZ FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 05:22:53.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/09/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714662-62.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES DA CRUZ FERREIRA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:03:12.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714662-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) Requerente: MARIA DE LOURDES DA CRUZ FERREIRA Requerido: CODHAB DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para autorizar a locação do imóvel descrito nos autos, objeto de contrato celebrado com a ré.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O pedido formulado pela autora tem caráter de definitividade totalmente incompatível com a precariedade da tutela de urgência, por isso, não pode ser deferido.
Não se busca a antecipação de efeitos, mas sim da própria tutela, o que viola a norma do artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.
Contudo, destaca-se, ainda, que a tramitação do feito é bastante célere, sendo que o feito deverá ser julgado em até 60 (sessenta) dias, portanto, deverá ser aguardada a regular tramitação do feito.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Verifica-se dos processos que tramitam neste juízo que os advogados da ré não possuem poderes específicos para transigir e o programa habitacional gerido por ela baseia-se em legislação específica à qual ela está vinculada, o que impede a composição em termos diversos, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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