TJDFT - 0700298-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/10/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 07:06
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração ID n. 196445376 opostos contra a sentença ID n. 195827694 exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Lado outro, argumenta o embargante haver omissão ou obscuridade na sentença ao não explicitar em qual processo Nº0707258-70.2022 ou AUTOS Nº 0700298-64.2023, a sentença foi exarada, determinando, de outro lado, a mera juntada de cópia dela no outro feito.
No caso, em que pese os argumentos tecidos, razão não assiste, tendo em vista que nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, se proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONEXÃO DAS AÇÕES.
RECURSOS JULGADOS SEPARADAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão e erro no procedimento no julgamento do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela embargante. 1.1.
Nesta sede, a embargante alega existir erro no procedimento no julgamento do acórdão que deixou de verificar a ocorrência de conexão entre as ações. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide." (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3.
Embora a sentença tenha solucionado as lides de uma única vez, o certo é que as causas seguem regime processual próprio.
Ou seja, a interposição de recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas, não influi no regime processual do que foi decidido em relação a outra causa. 3.1.
Nesse sentido, tem-se o precedente do STJ: "(...) 2.
Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, se proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações: o que se ataca é a decisão que é una.
Precedentes. 3.
Embora, em muito desses casos, a realidade processual favoreça a interposição de um só recurso - mormente para se afastar a possibilidade de indesejáveis contradições inconciliáveis, as causas seguem o regime processual próprio.
Precedentes. 4.
Na espécie, a interposição de um recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas não influi no regime processual do recurso interposto contra o que foi decidido em relação a outra causa decidida conjuntamente. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1454018/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015). 4.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1602712, 07307954120218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 04:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:03
Outras decisões
-
27/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 02:41
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
13/02/2023 22:53
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:00
Outras decisões
-
11/01/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2023 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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