TJDFT - 0720997-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:04
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 DA TUJ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, II, do CPC. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59782594).
Tendo em vista os documentos apresentados pelo recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 4.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que houve violação dos princípios de ampla defesa e contraditório devido à ausência de notificação adequada das penalidades impostas, resultando em nulidade processual absoluta do auto de infração.
Argumenta que o procedimento administrativo foi comprometido pela falta de notificação da autuação e das penalidades, violando os requisitos legais necessários para a validade das multas de trânsito.
Salienta a falta de provas quanto ao cumprimento da notificação, por via postal ou pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), e questiona a eficácia e legalidade do uso de aparelho passivo para detecção de álcool sem a devida comprovação de sua calibração e aprovação pelo INMETRO.
Diante disso, requer a concessão de justiça gratuita por alegada hipossuficiência financeira; o recebimento do recurso em seu duplo efeito; e o conhecimento e provimento do recurso para anulação do auto de infração. 5.
Em contrarrazões, a parte requerida aduz que o recurso interposto pela parte autora não merece prosperar, reiterando a validade do auto de infração emitido devido à recusa do requerente em submeter-se ao teste de bafômetro.
Afirma que tal autuação é regulada e amparada pelos princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a administração pública, estando, portanto, revestida da presunção de legalidade e veracidade.
Sublinha que a recusa em realizar o teste já configura uma infração autônoma, conforme previsto no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ademais, destaca-se que o ônus de provar a nulidade dos atos administrativos cabe ao interessado, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Assim, pugna pelo desprovimento do recurso. 6.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 7.
Preliminar de inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ocorre que apenas neste grau recursal o recorrente veio a alegar que o procedimento administrativo foi comprometido pela falta de notificação da autuação e das penalidades, seja por via postal ou pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
Assim, não conheço do recurso nesse ponto. 8.
No caso concreto, as provas evidenciam que, em 08/12/2023, o recorrente foi abordado e identificado pelo agente público, que o autuou com base na infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito (ID. 59782591) e registrou o Auto de Infração SA03835408.
O artigo 165-A do CTB estabelece como infração de trânsito a conduta de "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277".
Ainda, o §3º do artigo 277 esclarece que: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo". 9.
A recusa em submeter-se ao teste do etilômetro caracteriza-se como de mera conduta e resulta na infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB.
No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que assim dispõe: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação". 10.
O recorrente impugna a precisão do equipamento utilizado para a medição de existência de teor alcoólico sob o argumento do aparelho não estar com a verificação em dia no INMETRO, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova da irregularidade.
Ademais, o artigo 165-A do CTB dispõe que a mera recusa a se submeter ao teste, exame clínico, perícia ou procedimento outro que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa configura infração autônoma, independente do resultado de qualquer teste.
Portanto, a falta de calibração do aparelho não influencia a validade do auto de infração baseado na recusa em realizar o teste. 11.
Ainda, registra-se que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a Administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade, se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos.
Assim, correta a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: Acórdão 1793097, 07280654120238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:47
Conhecido o recurso de GUSTAVO DE QUEIROZ CAMPOS - CPF: *28.***.*56-71 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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