TJDFT - 0705663-26.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Soares de Lima em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Soares de Lima em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/03/2025 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705663-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCA SOARES RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 20/03/2025 14:00 a ser realizada na P3 - VC - SALA 09 - NUVIMEC.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA09_14h Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
31/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/12/2024 06:16
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705663-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCA SOARES RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCA SOARES RIBEIRO propõe INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) em desfavor de FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA e outros, em 25/07/2024 11:46:23, partes qualificadas.
Narra que é possuidora do imóvel localizado na SHRF, QC 06, Conjunto 13, Casa 22, Riacho Fundo II, Brasília/DF, Cep: 71882-263, desde 2004, cedido por doação pela sua irmã Maria Soares Ribeiro, contemplada pela concessão de uso no programa da Companhia de desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, em meados 2004.
Relata que após o falecimento de sua irmã, Maria Soares Ribeiro, os herdeiros da de cujus notificaram a autora para que desocupe o imóvel.
Requer em liminar sua manutenção na posse do bem.
No ID 206125854 a autora informa que o bem não é regularizado, não possuindo matrícula individualizada.
Custas recolhidas no ID 206125877.
No ID 207958233 a autora informou que não possui escritura pública ou instrumento particular formalizando o ato de doação do imóvel.
Foi determinada a emenda à inicial no ID 209138939 para que a autora adequasse o pedido e causa de pedir para ação de usucapião com pedido liminar de manutenção de posse, considerando o interesse em se manter no imóvel.
A autora se manifestou no ID 211959244 afirmando que não possui intento de adquirir a propriedade do bem, por meio de alguma das modalidades de usucapião, limitando-se a proteger a posse que exerce desde 2004.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Pelo documento de ID 205324082 e ID 205325500 verifico que o imóvel localizado no SHRF, QC 06, Conjunto 13, Casa 22, Riacho Fundo II, Brasília/DF, Cep: 71882-263 foi distribuído a MARIA SOARES RIBEIRO em 30/06/2004, a qual faleceu, conforme consta no ID 205324080.
A própria autora informa que os réus são companheiro e filho de MARIA SOARES RIBEIRO, possuindo, a priori, a qualidade de herdeiros.
A autora informa que recebeu o bem por doação, mas não possui escritura pública ou instrumento particular formalizando o ato de doação do imóvel, sendo possível presumir a nulidade do ato (art. 166, inciso V, do CCB), porquanto é cediço que o contrato de doação, além de unilateral e gratuito, é também solene, exigindo-se que seja realizado por escritura pública ou instrumento particular (art. 541 do CCB).
Além disso, informou que não pretende adquirir a propriedade do bem por usucapião, mas tão somente proteger a sua posse.
Observo que com o falecimento de MARIA SOARES RIBEIRO a titularidade do bem se transfere ao espólio representado pelo inventariante ou para os herdeiros, caso não haja inventário.
Assim, considerando que há nos autos notificação de ID 205324077, na qual os réus informam a extinção do comodato e requererem a desocupação do imóvel, é certo que a parte ré não tem mais interesse que a autora permaneça no imóvel.
Se a parte autora resiste, mesmo após o recebimento de notificação extrajudicial, a detenção se mostra injusta, não sendo possível a manutenção da posse.
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias.
Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Retire-se eventual anotação de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705663-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCA SOARES RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para informar se há escritura pública ou instrumento particular formalizando o dito ato de doação do imóvel, porquanto é cediço que o contrato de doação, além de unilateral e gratuito, é também solene, exigindo-se que seja realizado por escritura pública ou instrumento particular (art. 541 do CCB), sob pena de nulidade (art. 166, inciso V, do CCB).
Caso inexista escritura pública, faculto à parte adequar o pedido e causa de pedir.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705663-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCA SOARES RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA, CARLOS EDUARDO SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para carrear matrícula atualizada do bem.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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