TJDFT - 0722095-34.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2024 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722095-34.2021.8.07.0015 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: HELIO GONCALVES COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES, NESTE MOMENTO.
ART. 151 DO CTN C/C ART. 7º-A, §§ 2º E 3º, IV, C/C ART. 83, III, DA LEI Nº 11.101/2005.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
LITIGIOSIDADE VERIFICADA. 1.
A insolvência civil da pessoa física foi decretada em 15/10/2021, sendo que, até 25/1/2022, o crédito tributário devido ao fisco, relacionado ao IPTU/TLP e multa, não havia sido incluído no quadro-geral de credores. 1.1.
Em 25/1/2022, a massa insolvente realizou parcelamento da dívida tributária, matéria esta incontroversa nos autos. 2.
Dispõe o art. 151, VI, do CTN que a exigibilidade do crédito tributário será suspensa em razão do parcelamento. 3. À insolvência civil, aplicar-se-ão os arts. 748 e seguintes do CPC/1973, por força da ultratividade da norma conferida pelo art. 1.052 do CPC/2015, e a Lei nº 11.101/2005, subsidiariamente, no que lhe for cabível. 3.1.
Prevê o art. 7º-A, §3º, IV, da Lei nº 11.101/2005 que “os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação”, o que não é o caso dos autos, uma vez que lhes falta o atributo da exigibilidade (suspensa em razão do parcelamento realizado).
Logo, impossível, neste momento, a inclusão do crédito tributário indicado no quadro-geral de credores da massa insolvente. 3.2.
Na hipótese de inadimplemento do parcelamento, o ordenamento jurídico possibilita ao credor a busca do crédito devido com lastro no art. 7º-A, §2º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual “os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior”, corroborado pelo art. 83, III, da mesma Lei, que permite a classificação dos créditos tributários constituídos a qualquer tempo. 4.
Conquanto o art. 7º-A, §8º, da Lei 11.101/05 estabeleça que não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de classificação de crédito público, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, se verificada a presença de litigiosidade por meio da apresentação de impugnação, será cabível a fixação da referida verba. 5.
Apelação desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 156, inciso I, 162, inciso I, e 191, todos do Código Tributário Nacional, asseverando ser possível a habilitação do crédito tributário objeto de parcelamento.
Afirma que o parcelamento encerra obrigação tributária certa, líquida e exigível, e a quitação só se dá com cumprimento das prestações pelo contribuinte.
Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona ementas de julgados do STJ em abono à sua tese; b) artigo 7º-A, §8º, do Código de Processo Civil, porquanto descabida a condenação do ente distrital ao pagamento de honorários sucumbenciais em âmbito de Incidente de Classificação do Crédito Público.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa aos artigos 156, inciso I, 162, inciso I, e 191, todos do CTN e 7º-A, §8º, do CPC.
As matérias encontram-se devidamente prequestionadas e as teses encerram discussão de cunho jurídico-infraconstitucional, que merecem a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
13/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 18:23
Recurso especial admitido
-
12/09/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/05/2024 14:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705663-26.2024.8.07.0017
Francisca Soares Ribeiro
Francisco Carlos Lima de Souza
Advogado: Mario Alf Antonny Cullura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 11:46
Processo nº 0730670-71.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Flaunildes Chagas de Melo dos Santos
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:17
Processo nº 0705577-55.2024.8.07.0017
Valkmar Pinheiro de Araujo
Banco Safra S A
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 17:53
Processo nº 0722095-34.2021.8.07.0015
Distrito Federal
Helio Goncalves Costa
Advogado: Rodrigo Alves Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 16:44
Processo nº 0722095-34.2021.8.07.0015
Distrito Federal
Helio Goncalves Costa
Advogado: Pedro Henrique Argolo Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 14:00