TJDFT - 0730705-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:49
Outras decisões
-
15/07/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
12/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:18
Outras decisões
-
15/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730705-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo n. 0737245-95.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024, às 13:28:08.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730705-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO Intimada a embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, de forma a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, limitou-se a juntar aos autos comprovantes de despesas e declaração de isenção de imposto de renda assinada de próprio punho, sem juntar aos autos a declaração entregue a receita federal.
Não apresentada prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, comprovação de renda e patrimônio, tenho que não comprovada a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Comprove a embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:49
Indeferido o pedido de FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS - CPF: *12.***.*46-06 (EMBARGANTE)
-
07/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730705-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO Anote-se a concordância do embargante quanto a adoção do juízo 100% digital.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; e i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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