TJDFT - 0702477-22.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:50
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:14
Expedição de Edital.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/03/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/03/2025 17:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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27/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/01/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0702477-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIENE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido defensivo de relaxamento de prisão em favor de Ediene de Oliveira Silva, formulado com base no alegado excesso de prazo e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 220952633).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva e aplicação de monitoramento eletrônico, fixando-se zona de exclusão ao redor da residência das vítimas, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de proteção das vítimas (ID. 221043400).
Decido.
A prisão preventiva foi inicialmente decretada devido ao descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e à gravidade dos fatos narrados nos autos.
Todavia, verifica-se a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do exame de insanidade mental pela perícia do Instituto de Medicina Legal (IML), o que inviabiliza a manutenção prolongada da custódia cautelar.
Esse atraso fere os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade, especialmente considerando o tempo de segregação já experimentado pela ré.
Por outro lado, é imprescindível assegurar a proteção das vítimas e evitar a reiteração de práticas delitivas.
Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão apresenta-se como solução adequada ao caso, equilibrando a necessidade de proteção das partes envolvidas e os direitos da acusada.
Não é o caso de colocação da monitoração eletrônica, como sugerido pelo órgão ministerial, porquanto a ré possui endereço fixo e não há indícios de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal.
No caso concreto, de difícil solução na seara criminal, os envolvidos são parentes e residem em casas distintas, porém no mesmo lote, imóveis que dividem inclusive parede.
Assim, faz-se necessário um esforço conjunto, da ré e das vitimas, no sentido de que não entrem em contendas e que, dentro do possível, evitem encontros.
Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA para Ediene de Oliveira Silva, e aplico as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: 1.
Proibição de ingresso e aproximação do portão da casa das vítimas, a uma distância de 02 (dois) metros, localizada na Quadra 34, Conjunto E, Lote 16, Paranoá-DF, CEP: 71570-901; 3.
Proibição de aproximação de EDIENE com as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, devendo manter distância mínima de 05 (cinco) metros em qualquer local, público ou privado, apesar de residirem em casas contíguas, ficando estabelecido que se quaisquer dos envolvidos estiver em ambiente de frequência comum, por exemplo casa de parentes, o outro não pode entrar, devendo porém, depois de tempo razoável, de até uma hora, retirar-se para que o outro possa entrar.
Fica advertida a acusada de que o descumprimento de quaisquer das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento imediato da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura.
Comunique-se ao CIME para as providências necessárias.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:18
Juntada de Alvará de soltura
-
18/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
18/12/2024 10:13
Revogada a Prisão
-
16/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:24
Outras decisões
-
28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/10/2024 19:45
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
30/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0702477-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIENE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa, em sede de alegações finais, juntou aos autos o relatório médico de ID. 207920654 que atesta que a acusada possui diagnóstico de HIV, em estágio AIDS, e apresenta transtorno neuropsiquiátrico indeterminado, o que traz dúvida acerca da integridade mental da ré.
Dessa forma, converto o feito em diligências para INSTAURAR, DE OFÍCIO, INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL da acusada EDIENE DE OLIVEIRA SILVA, com base no art. 149 do CPP, e suspender o curso da ação penal.
Nomeio os advogados Patrícia Helena Agostinho Martins, OAB/DF 15.881 e Ismar Rios Mendes, OAB/DF 48.380 curadores da acusada, conforme dispõe o §2º do art. 149 do CPP.
Formulo os seguintes quesitos: 1) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era a autora do fato, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a autora do fato, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Sendo afirmativa a resposta de algum dos quesitos, indicar qual o tratamento indicado para a pericianda. 4) A paciente possui atualmente alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Às partes para apresentação de seus quesitos.
Com os quesitos apresentados, encaminhem-se os autos ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à realização dos exames no intuito de atestar a sanidade mental de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA, conforme disposto no art. 150, §1º e §2º, do CPP.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, verifico que as medidas cautelares de proibição de aproximação das vítimas e de seus familiares (ID. 198848516 - Pág. 22) e de monitoração eletrônica (ID. 198848516 - Pág. 41) não foram suficientes para impedir que a acusada voltasse a perseguir e ameaçar reiteradamente os ofendidos, conforme depreende-se dos vídeos de D. 198876099, 198876100, 198876101 e 200463899 e do depoimento das testemunha em Juízo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, sendo certo que reavaliarei a necessidade da prisão preventiva após a realização da perícia médica.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0702477-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIENE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa, em sede de alegações finais, juntou aos autos o relatório médico de ID. 207920654 que atesta que a acusada possui diagnóstico de HIV, em estágio AIDS, e apresenta transtorno neuropsiquiátrico indeterminado, o que traz dúvida acerca da integridade mental da ré.
Dessa forma, converto o feito em diligências para INSTAURAR, DE OFÍCIO, INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL da acusada EDIENE DE OLIVEIRA SILVA, com base no art. 149 do CPP, e suspender o curso da ação penal.
Nomeio os advogados Patrícia Helena Agostinho Martins, OAB/DF 15.881 e Ismar Rios Mendes, OAB/DF 48.380 curadores da acusada, conforme dispõe o §2º do art. 149 do CPP.
Formulo os seguintes quesitos: 1) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era a autora do fato, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a autora do fato, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Sendo afirmativa a resposta de algum dos quesitos, indicar qual o tratamento indicado para a pericianda. 4) A paciente possui atualmente alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Às partes para apresentação de seus quesitos.
Com os quesitos apresentados, encaminhem-se os autos ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à realização dos exames no intuito de atestar a sanidade mental de EDIENE DE OLIVEIRA SILVA, conforme disposto no art. 150, §1º e §2º, do CPP.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, verifico que as medidas cautelares de proibição de aproximação das vítimas e de seus familiares (ID. 198848516 - Pág. 22) e de monitoração eletrônica (ID. 198848516 - Pág. 41) não foram suficientes para impedir que a acusada voltasse a perseguir e ameaçar reiteradamente os ofendidos, conforme depreende-se dos vídeos de D. 198876099, 198876100, 198876101 e 200463899 e do depoimento das testemunha em Juízo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, sendo certo que reavaliarei a necessidade da prisão preventiva após a realização da perícia médica.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
26/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:41
Desmembrado o feito
-
23/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 17:58
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
18/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:24
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:50, Vara Criminal do Paranoá.
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07/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0702477-22.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIENE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 06/08/2024 às 15:50 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como requisitei o réu, preso, via sistema SIAPEN.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:50, Vara Criminal do Paranoá.
-
22/07/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
19/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:47
Declarada incompetência
-
17/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 19:00
Juntada de comunicações
-
12/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:48
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/06/2024 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 12:39
Outras decisões
-
06/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:26
Juntada de gravação de audiência
-
05/06/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2024 19:15
Juntada de laudo
-
05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:32
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/06/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 01:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2024 01:12
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
05/06/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/06/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:58
Juntada de procedimento criminal
-
03/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/04/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:05
Declarada incompetência
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
24/04/2024 15:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/04/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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