TJDFT - 0709591-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 19:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
19/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709591-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIENE COSTA RODRIGUES REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs. 208225785 e 208830401, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GRATUIDADE deferida à parte autora pela decisão de ID. 204869702.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 3 de outubro de 2024 15:27:49.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
03/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 20:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, Rua Doutor Carlos Victor, nº 01 - Varginha, também denominada pelo nome fantasia Ceam Brasil, inscrita no CNPJ/MF 18.***.***/0001-30 e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob nº 311472, endereço eletrônico: [email protected], e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também denominada Administradora de Benefícios, com sede no SHCS, Quadra 05, Bloco C, Loja 37, Asa Sul, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 27.***.***/0001-04 e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar–ANS sobre o número 42.112-0, endereço eletrônico: [email protected], Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por R.
S.
R. em desfavor de CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA e outros partes devidamente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tendo o médico que a assiste indicado a realização de tratamento multiprofissional, conforme relatório que menciona.
Afirma que o plano de saúde negou o tratamento, ante a existência de carência contratual.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que a parte requerida seja obrigada a autorizar a realização do tratamento perseguido, conforme prescrição médica. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No presente caso, a despeito do quadro clínico da autora, não verifico presente o requisito relativo ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que a solicitação médica apresentada aos autos – ID 204822983 não recomenda expressamente que o tratamento ao qual o autor deva se submeter, tenha que ser realizado com urgência ou sob caráter emergencial.
Ademais, entendo imprescindível a manifestação da parte ré, a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, mormente considerando que no contrato do plano de saúde, firmado em 20/05/2024, não foi informado que o autor era portador do transtorno do espectro autista.
Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
23/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743503-73.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Fernando Eurico de Paiva Garrido
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 12:55
Processo nº 0716830-70.2024.8.07.0007
Gizelia dos Santos Silva
Maria Rita dos Santos
Advogado: Gledison Belo D Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 19:39
Processo nº 0745133-67.2024.8.07.0016
Selma Ribeiro da Silva Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:50
Processo nº 0706971-21.2024.8.07.0010
Alianca Comercio de Veiculos LTDA
Superauto Semi Novos Eireli - ME
Advogado: Laryssa Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:00
Processo nº 0743463-91.2024.8.07.0016
Rosangela Alves Lima
United Airlines, Inc
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 11:38