TJDFT - 0711468-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0711468-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DORIANA MARIA D AVILA FRANCA HERDEIRO: ANDREA FINOTTI BORGES, DANIEL FINOTTI BORGES INVENTARIADO(A): JOAO CARLOS BORGES CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 247007130, fica a aprte inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id. 248914903.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras-DF, 9 de setembro de 2025 16:25:46.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
10/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:38
Outras decisões
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21/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Os herdeiros Andrea Finotti Borges e Daniel Finotti Borges informaram acerca do ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pelo(a) falecido(a) (autos nº 0722717-69.2023.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF), para fins de verificação das formalidades legais na lavratura do instrumento ou a existência de algum vício aparente que o torne passível de nulidade (Id. 205372697, pp. 01/08).
Ademais, a inventariante informou sobre o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (autos nº 0718604-96.2024.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF).
Cuida-se, portanto, de questões prejudiciais externas que apresentam inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio, devido ao regime de bens adotado na união estável entre a parte autora e o(a) falecido(a).
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento das questões relacionadas à abertura, registro e cumprimento do testamento e à ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Suspende-se, pois, o curso da ação até que sejam julgadas as referidas ações, devendo a parte interessada informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
Intimem-se. -
09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:28
Recebidos os autos
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09/09/2024 07:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREA FINOTTI BORGES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DORIANA MARIA D AVILA FRANCA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:45
Expedição de Termo.
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:53
Outras decisões
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08/08/2024 14:53
Indeferido o pedido de ANDREA FINOTTI BORGES - CPF: *01.***.*44-68 (HERDEIRO)
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30/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça vindicado pela parte autora, uma vez que efetuou o recolhimento das custas iniciais (Id. 203903293), o que, a toda evidência, revela ato incompatível com o pleito de gratuidade da justiça, tendo sido operada, na espécie, a preclusão lógica.
Anote-se.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Afastando-se a sentença dos limites da demanda, ao promover, de ofício, a revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, resta caracterizado o julgamento ultra petita. 2.
Quando o autor se limita a requerer o expurgo da capitalização composta de juros/anatocismo e a repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, não pode o juiz a quo declarar a abusividade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência, sob pena de violação ao o artigo 492 do CPC, devendo ser decotada da sentença a parte que tratou a respeito da cláusula da comissão de permanência. 3.
Não se pode reputar inepta a inicial, quando esta não ostenta qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil. 4.
O recolhimento das custas processuais caracteriza ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, operando-se a preclusão lógica, portanto, não há necessidade de se analisar a impugnação à gratuidade da justiça aventada pelo réu/apelante. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Preliminar de ofício acolhida, rejeitada a preliminar de inépcia e a impugnação à gratuidade da justiça." (APC nº 07023773-72019.8.07.0010, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão 1.231.836, PJe de 01.03.2020, destaques) - Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 198936160, pp. 01/07) e emendas (Id. 203903289, pp. 01/05) do inventário de João Carlos Borges, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - cadastrar o Juízo 100% digital. - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 203903291), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de João Carlos Borges.
Nomeio inventariante Doriana Maria D'Avila França.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) cópias de seu RG e CPF; (a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.8) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:42
Outras decisões
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24/07/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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24/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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