TJDFT - 0731039-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731039-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSORCIO BERNADO SAYAO EMBARGADO: 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONSÓRCIO BERNADO SAYAO (Embargante) em face de 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES (Embargado), referentes ao processo de execução nº 0701593-14.2024.8.07.0001.
O Embargante alegou, em síntese, a nulidade do "Contrato Particular de Locação de Equipamentos" e do "Acordo Extrajudicial", que fundamentam a execução, por ausência de declaração de vontade válida do Consórcio Bernardo Sayão.
Argumentou que as assinaturas apostas nos referidos documentos não pertencem aos seus representantes legais com poderes à época de suas formalizações, e que o Termo de Constituição do Consórcio exige a assinatura conjunta dos dois membros do Conselho Diretivo para a validade de negócios jurídicos, o que não teria sido observado.
Adicionalmente, apontou a ausência de data no "Acordo Extrajudicial", impossibilitando a identificação dos representantes com poderes para assiná-lo.
Sustentou, ainda, a ausência de comprovação da dívida, apresentando comprovantes de pagamentos que totalizam R$ 71.000,00.
Por fim, arguiu a tese de novação da dívida original pelo "Acordo Extrajudicial", pleiteando a exclusão da multa de R$ 51.000,00 prevista no contrato de locação originário, uma vez que as obrigações e penalidades anteriores teriam sido extintas.
Requereu, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para reconhecer a novação.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargante perdeu o objeto ante o recolhimento das custas processuais (id. 207226733).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 210429505).
Em sua impugnação aos embargos (id. 213106187), o Embargado defendeu a validade do título executivo, argumentando que a discussão sobre a nulidade do contrato de locação é infundada.
Alegou que o contrato foi assinado pelo Sr.
Nelson do Valle Araújo, sócio administrador da empresa Urbana Ambiental, que é sócia do Consórcio Bernardo Sayão, e que este possuía poderes para tal ato.
Afirmou que as assinaturas são as mesmas e que o Embargante age de má-fé.
Rechaçou a alegação de ausência de comprovação da dívida, citando jurisprudência que reconhece contratos de locação como títulos executivos extrajudiciais.
Pugnou pela total improcedência dos embargos.
Em réplica (id. 215945290), o Embargante reafirmou a nulidade dos documentos e a tese de novação, ressaltando que o Embargado não impugnou os comprovantes de pagamento apresentados e que teria, inclusive, "confessado" vício na declaração de vontade do título executivo ao afirmar que os membros do Conselho Diretivo mencionados pelo Embargante não assinaram o contrato.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Em 19 de dezembro de 2024, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, conduzida pelo 1º NUVIMEC, porém, sem êxito na obtenção de um acordo (id. 221573698).
A prova oral foi indeferida, uma vez que prescindível para o deslinde da lide (id 227266626).
Os autos viram conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" é título executivo extrajudicial.
A Embargada acostou aos autos da execução principal termo de Acordo Extrajudicial (id. 183901490), que se apresenta como uma confissão de dívida assinada em nome do Consórcio Bernardo Sayão e por duas testemunhas.
A questão fundamental, portanto, é saber se a assinatura aposta em nome do consórcio de fato representa uma manifestação de vontade válida deste para fins de constituir o referido documento em título executivo extrajudicial.
A Embargante argumenta que a assinatura não é de seus representantes legais, considerando que a representação válida do consórcio exige a assinatura conjunta dos dois membros do Conselho Diretivo, conforme seu "Termo de Constituição".
A referida tese, contudo, esbarra no princípio da boa-fé objetiva e na teoria da aparência.
Nesse particular, o ato praticado pelo preposto do consórcio, mesmo que estivesse em desacordo com limitações constantes de seu “Termo de Constituição”, deveria ser considerado válido e eficaz perante terceiros de boa-fé, sobretudo quando o consórcio se beneficiou economicamente do contrato, como ocorreu na hipótese dos autos. É dizer, eventuais limitações de representação, previstas no Termo de Constituição do consórcio, apenas vinculariam os próprios participantes do consórcio, não surtindo qualquer efeito sobre a validade dos contratos celebrados com terceiros de boa-fé.
Interpretação diversa implicaria admitir que o consórcio pudesse se beneficiar de sua própria torpeza, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva.
De mais a mais, o item 4.7 do "Termo de Constituição do Consórcio" (TCC), estabelece que o Conselho Diretivo "não tem função Executiva".
O item 4.8, do mesmo documento, lista as competências do Conselho, predominantemente de caráter estratégico e de deliberação sobre assuntos relevantes.
Embora o item 4.8(g) mencione "Aprovar a assunção de obrigações através de contratos", o dispositivo restringe tal competência aos valores superiores ao orçamento inicial, o que se alinha com a natureza não executiva atribuída ao Conselho no item 4.7 (id. 205566838).
Portanto, a exigência de assinatura conjunta dos membros do Conselho Diretivo, conforme previsto no Termo de Constituição, parece estar mais relacionada aos atos de gestão estratégica e de maior relevância financeira ou administrativa que afetem diretamente as empresas consorciadas em nível deliberativo, e não necessariamente a todos os contratos operacionais e cotidianos necessários à execução das obras, como a locação de equipamentos.
A própria natureza da função não executiva do Conselho Diretivo, estatuída no TCC, sugere que a execução das atividades do consórcio, incluindo a contratação de fornecedores e prestadores de serviço necessários para a obra, caberia a outros prepostos ou representantes.
Diante desse quadro, é de se concluir que a regra de representação conjunta do Conselho Diretivo parece voltada para deliberações estratégicas e assunção de obrigações de maior vulto, em linha com a função não executiva atribuída a este órgão.
Contratos operacionais necessários para a execução da obra, como a locação de maquinário, poderiam, em tese, ser praticados por outros representantes.
Não há, assim, o que se falar em invalidade do termo de Acordo Extrajudicial (id. 183901490), muito menos em inexistência da dívida confessada pelo consórcio.
Nesse ponto, convém salientar que apenas o comprovante de pagamento de id. 205568007 condiz com os termos do Acordo Extrajudicial (id. 183901490), pois coincide com a primeira parcela ajustada entre as partes, a qual foi regularmente reconhecida como quitada pelo Exequente e, por isso, não constou do montante em execução.
Por outro lado, os demais comprovantes de pagamento apresentados pelo Embargante (ids. 205568005, 205568004, 205568003, 205568002, 205568001 e 205567999) são todos anteriores a 14/12/2023 e nada coincidem com os termos do acordo celebrado entre as partes (id. 183901490).
Logo, não podem ser considerados como pagamento, ainda que parcial, da dívida em execução.
De outro vértice, o Embargante alegou que o "Acordo Extrajudicial" configurou uma novação, extinguindo as obrigações e penalidades previstas no "Contrato Particular de Locação de Equipamentos".
O Embargado, em sua impugnação, não se manifestou especificamente sobre esta argumentação de novação, o que foi pontuado pelo Embargante em sua réplica como fato incontroverso.
De fato, o artigo 360, inciso I, do Código Civil preceitua que a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Na hipótese dos autos, o próprio Embargado afirmou em sua inicial de execução que, após o inadimplemento parcial do contrato original, as partes firmaram o "Acordo Extrajudicial" para parcelar o débito, pactuando novos valores, formas de pagamento e multas por inadimplemento.
Essa conduta, aliada à falta de ressalva no "Acordo Extrajudicial" quanto à manutenção das obrigações e penalidades do "Contrato Particular de Locação de Equipamentos", demonstra o claro animus novandi, ou seja, a intenção de criar uma nova obrigação com o objetivo de substituir e extinguir a obrigação anterior.
Assim, tendo o "Acordo Extrajudicial" substituído integralmente o "Contrato Particular de Locação de Equipamentos", as supostas dívidas e penalidades decorrentes do contrato original encontram-se extintas e substituídas pelas novas condições dispostas no acordo.
Consequentemente, o pedido de aplicação da multa rescisória de R$ 51.000,00, prevista no "Contrato Particular de Locação de Equipamentos", não pode ser cumulado com as penalidades do "Acordo Extrajudicial", por ser incompatível com a novação operada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para excluir da execução n. 0701593-14.2024.8.07.0001 o valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), referente à multa prevista no "Contrato Particular de Locação de Equipamentos", em razão da novação da dívida original pelo "Acordo Extrajudicial", nos termos da fundamentação acima.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o Embargante e o Embargado, na proporção respectiva de 60% e 40%, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução n. 0701593-14.2024.8.07.000 e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CONSORCIO BERNADO SAYAO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731039-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSORCIO BERNADO SAYAO EMBARGADO: 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Intimadas sobre a produção de provas, a embargante requereu o julgamento antecipado da lide.
O embargado, por seu turno, manifestou interesse na produção da prova oral.
Sucintamente relatados, decido.
A embargante afirma que qualquer negócio jurídico firmado, para ser válido, deve conter a assinatura dos 02 (dois) membros do Conselho Diretivo, ou seja, de 01 (um) representante de cada uma das empresas que constituem o consórcio, em conjunto.
Quanto ao documento denominado “Acordo Extrajudicial”, destaca que não possui data, tornando impossível saber quem seriam os representantes legais com poderes para assiná-lo.
Assevera, ademais, que não há identificação do subscritor ou reconhecimento de firma ou assinatura legível.
Aduz ainda que não foi comprovada a existência da dívida e que houve novação, o que debilita o título.
Já a parte embargada rechaçou as alegações, aduzindo que o termo do contrato foi assinado por Nelson do Valle Araújo, representante da URBANA, que é sócio do CONSORCIO BERNADO SAYAO, comprovando a legalidade do contrato.
Requereu a oitiva de testemunhas Nelson do Valle Araujo, Djalma Sampaio Lima (CPF: *62.***.*89-40) e Zultenio Martinusso (CPF *80.***.*04-68).
Neste cenário, a despeito da matéria veiculada ser de fato e de direito, o ponto nodal diz respeito a formalidades necessárias à manifestação de vontade quanto à produção do título, bem como sobre pagamento e novação.
Essas matérias são passíveis de análise a partir dos documentos carreados aos autos, pois o depoimento de testemunha não tem relevância para elucidar pontos jurídicos necessários ao desate da controvérsia.
Em conclusão, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC).
Posto isso, indefiro a produção da prova oral.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 17:18
Deferido em parte o pedido de 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES - CNPJ: 40.***.***/0001-60 (EMBARGADO)
-
19/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/12/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSORCIO BERNADO SAYAO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731039-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSORCIO BERNADO SAYAO EMBARGADO: 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 210429505, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731039-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSORCIO BERNADO SAYAO EMBARGADO: 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES Decisão 1.
O recolhimento das custas iniciais ensejou a perda do objeto do pedido de gratuidade de justiça, ID 207226733. 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0701593-14.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731039-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSORCIO BERNADO SAYAO EMBARGADO: 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761760-49.2024.8.07.0016
Debora de Oliveira Matos
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 15:19
Processo nº 0758200-02.2024.8.07.0016
Conceicao Rocha Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:12
Processo nº 0758200-02.2024.8.07.0016
Conceicao Rocha Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 10:23
Processo nº 0741598-33.2024.8.07.0016
Loami Yochabel Khoury Oliveira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Amanda Prandino Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 15:15
Processo nº 0741598-33.2024.8.07.0016
Loami Yochabel Khoury Oliveira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Amanda Prandino Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 09:51