TJDFT - 0740210-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740210-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ALVES DA SILVA REU: TIM S A DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:24
Outras decisões
-
17/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740210-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ALVES DA SILVA REU: TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARES Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
INTERESSE DE AGIR Ressalto, primeiramente, que não se mostra necessário o esgotamento dos meios administrativos para solução do litígio para que se tenha acesso ao Judiciário.
Ademais, o autor deseja, além da baixa de cobrança a declaração de inexistência de débitos e a indenização por dano moral.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar suscitada pela requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, o requerente afirma que os valores supostamente devidos e respectivas cobranças são de origem da parte ora requerida, razão pela qual a pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, temos as situações que caracterizam inépcia da inicial, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ...
Ao contrário do alegado, não é o caso de inépcia da petição inicial pois não incidiu A INICIAL em nenhuma das hipóteses legais.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor narra em síntese que teve ciência de supostos débitos junto à parte requerida e que estes referem-se a negócios jurídicos inexistentes, pois não realizou as respectivas contratações pelas quais constam cobranças junto a TIM S/A.
Afirma que as tentativas de resolução administrativa foram sem êxito.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos relativos ao supostos contratos celebrados em São Paulo e Goiânia/GO, além de determinar que a Requerida retire as anotações que possam existir em nome do Autor, cancelando os contratos nos estados mencionados, tudo, acrescido do pagamento de indenização por danos morais.
A seu turno, a parte requerida afirma que não houve inserção em cadastros de inadimplentes e sustenta que há dívida vencida e não paga.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A existência de supostos débitos em aberto entre as partes, bem como cobranças pela requerida, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tais lançamentos revestiram-se de legalidade ou referem-se a falha na prestação do serviço e, com isso, abusividade suficiente a ensejar declaração de inexistência de débitos, tudo, acrescido da reparação extrapatrimonial.
A versão do autor é combatida na contestação de forma lacônica e genérica sem a necessária análise e demonstração arrazoada e pormenorizada de evolução da quantia lançada.
Isso porque, não demonstrou que o lançamento tenha sido pautado por documento contratual celebrado pela autora.
Observa-se, pois, que nesse tocante, a falha é manifesta e está demonstrada nas comunicações com pedidos de resolução do problema, sem êxito, haja vista que ante à negativa do autor quanto às contratações, incumbiria à parte requerida produzir prova de que o autor celebrou os contratos sobre os quais se fez constituir débitos em cobrança em seu nome, porém, não o fez.
Com efeito, a prova anexada na contestação, nada esclarece a respeito da inocorrência da falha na prestação do serviço.
Portanto, resta demonstrada de forma inequívoca a falha, devendo a parte requerida responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de suas ações.
DANO MORAL.
No que pertine ao pedido de reparação por danos morais, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Em consequência da falha com graves repercussões, pois inviabilizou contratação pelo autor (ID196631771), o dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência das circunstâncias apontadas, mesmo após o consumidor entrar em contato com o requerido, sem amparo em dívida válida, por si só, gera abalo à sua honra.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima, sem amparo em dívida válida em aberto, tenho que a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir da data da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao supostos contratos celebrados em São Paulo e Goiânia/GO, além de determinar que a Requerida retire as anotações que possam existir em nome do Autor, cancelando os contratos nos estados mencionados; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1%a.m , ambos desde o arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740210-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ALVES DA SILVA REU: TIM S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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