TJDFT - 0765941-98.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Ofício em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0765941-98.2021.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: FABIANA ALVES DE CARVALHO - CPF: *89.***.*87-15 Valor do Crédito/Bruto: R$ 12.708,00 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: R$ 664,67 Valor do Crédito/Líquido: R$ 12.043,33 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor dos honorários contratuais: R$ 1.412,00 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 15/12/2021 Data base dos cálculos: 08/03/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Sim Informações complementares: Não informado Brasília, 4 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765941-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FABIANA ALVES DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414.
O julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI n. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação e o disposto no artigo 28 da Lei n. 9.868/1999, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE n. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pelo credor ocorreu em 07/12/2023, com decisão homologada em 14/12/2023, portanto, muito anterior à publicação da decisão no RE n. 1.491.414, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Desta forma, Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente RPV, consoante já havia sido determinado na decisão de id. 194148017.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Outras decisões
-
11/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:00
Indeferido o pedido de FABIANA ALVES DE CARVALHO - CPF: *89.***.*87-15 (AUTOR)
-
07/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:14
Outras decisões
-
19/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2024 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/01/2024 04:49
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:03
Outras decisões
-
07/12/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2023 20:09
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 09:51
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/01/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:38
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/03/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
28/03/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DE CARVALHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:53
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:53
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:23
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/12/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707331-29.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 13:28
Processo nº 0765251-64.2024.8.07.0016
Rubia Andrea Zanchet e Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:07
Processo nº 0765251-64.2024.8.07.0016
Rubia Andrea Zanchet e Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:56
Processo nº 0740210-95.2024.8.07.0016
Leonardo Alves da Silva
Tim S A
Advogado: Lucas Fernando Barbosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 10:31
Processo nº 0765941-98.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Fabiana Alves de Carvalho
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 15:49