TJDFT - 0714443-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBSON LOPES DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714443-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ROBSON LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos retornaram do Segundo Grau.
A parte autora requer transferência de valores de honorários.
Contudo, não houve início de fase de cumprimento de sentença, tampouco há valores disponíveis nestes autos.
Logo, nada a prover quanto ao pedido.
Dê-se ciência ao autor.
Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/07/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714443-49.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: ROBSON LOPES DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:54:15.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBSON LOPES DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBSON LOPES DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714443-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ROBSON LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 210980544).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 09:10.
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25/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714443-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ROBSON LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDO DE ASSIST A SAUDE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF DECISÃO I Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por ROBSON LOPES DO NASCIMENTO contra DISTRITO FEDERAL e FASCAL - FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear a realização de exame PET CT indicado por médico assistente.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a FASCAL não é pessoa jurídica com personalidade jurídica própria, mas fundo público que tem por objetivo prestar assistência integral à saúde dos beneficiários, de acordo com os limites e condições contratuais.
Portanto, é mero órgão que integra o DF e, por este motivo, deve ser excluído em definitivo da lide.
A ficha de cadastramento ID 205117915 evidencia que o autor é vinculado à FASCAL desde 2.017.
Desde então, contribui para o referido fundo, a fim de ser assistido em caso de necessidades médicas.
Em julho de 2.024, o médico assistente do autor solicitou autorização para a realização de exame PET CT, a fim de controlar evolução de doença que o acometeu.
No caso, mesmo diante do relatório médico circunstanciado, a cobertura e custeio do exame foi negado.
A motivação da negativa não tem respaldo legal.
O próprio relatório médico é claro e inequívoco no sentido de que tal exame é fundamental para o controle da doença, justamente porque se constatou CEA elevado.
Não há sentido em autorizar o exame apenas em estados gravíssimos, quando o referido exame poderá evitar que o autor possa evoluir para estado mais grave.
A ANS e suas normas não se sobrepõe à legislação, em especial a lei 9.568/98, que impõe o tratamento completo e pleno de doenças, inclusive exames, a ser indicado pelo médico assistente.
Se o médico assistente considera que este é o único exame apto para controlar a evolução da doença, não cabe à prestadora deste serviço, com base em questionáveis normas da ANS, com conteúdo subjetivo, recusar a cobertura.
A cobertura assistencial da FASCAL compreende o custeio de qualquer exame necessária para prevenção e controle de evolução de doenças.
Em complemento, a lei 9656/98, no artigo 12, I, "b", impõe a cobertura de tratamento e procedimentos, além de exames complementares para controle da evolução da doença (inciso II, alínea d, do mesmo artigo).
Portanto, há elementos que evidenciam probabilidade no direito alegado.
A urgência se verifica na necessidade de diagnóstico precoce para evitar a evolução de grave enfermidade, em especial diante do histórico da parte autora.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar que a ré, em 24 horas, a contar da ciência desta decisão, autorize e custeie o exame PET CT indicado pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 50,000,00, por dia, conforme fundamentação.
Intime-se para cumprimento da liminar.
Cite-se o DF para contestar, com as advertências legais.
Anote-se a exclusão da FASCAL do polo passivo.
Não será designada audiência, tendo em vista que a ré já recusou, em várias oportunidades, o custeio do exame solicitado.
Após a contestação, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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23/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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