TJDFT - 0703347-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA CALONIO MARQUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA CALONIO MARQUES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703347-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA CALONIO MARQUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
02/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703347-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA CALONIO MARQUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ISABELLA CALONIO MARQUES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Brasília para João Pessoa e que no dia da viagem foi surpreendida com o atraso do voo sem qualquer justificativa.
Afirma que os funcionários da ré não forneceram explicações coerentes para o atraso do voo.
Aduz que a empresa não prestou assistência material e chegou ao destino com atraso de 04h30, o que afetou os horários que havia calculado e as programações organizadas.
Pugna, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 40.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 197369567).
A parte ré, em contestação, aduz que houve o atraso, mas que a autora foi devidamente realocada e chegou ao seu destino, não havendo que se falar em danos materiais ou morais que lhe possam ser imputados.
Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais, em virtude do atraso de 04h30, entre a chegada originalmente prevista e a chegada efetiva.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, reconhece o atraso.
Pois bem.
Imperioso ressaltar que a situação vivenciada pela requerente, decorrente do atraso, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
No caso concreto, embora se reconheça que o atraso do voo tenha trazido à requerente aborrecimentos e frustração, o conjunto probatório produzido não evidencia que a situação se revelou suficiente para ensejar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, mormente na hipótese dos autos que a parte requerente não comprovou qualquer outro prejuízo em razão do atraso na chegada ao destino.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual e lhe impõe o dever de reparar eventuais danos materiais, se houvesse, mas que não é o caso em exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/05/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:12
Deferido o pedido de ISABELLA CALONIO MARQUES - CPF: *21.***.*78-60 (AUTOR).
-
08/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762384-98.2024.8.07.0016
Francisco Alves Morais
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 19:05
Processo nº 0747840-08.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Braga Lima Albano
Advogado: Beatriz Cruz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 18:10
Processo nº 0727711-03.2019.8.07.0001
Roseli Novais Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Amanda Novais Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2019 15:54
Processo nº 0751661-93.2019.8.07.0016
Maria Fernanda de Castro Rocha Moreira
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Eduardo Sardinha Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 18:21
Processo nº 0703347-49.2024.8.07.0014
Isabella Calonio Marques
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luis Antonio Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 19:05