TJDFT - 0730815-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:41
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730815-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONCALVES PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração (ID 208717152), pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se a embargante pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Acrescente-se, por oportuno, que, na decisão embargada, houve expressa fundamentação deste Juízo no sentido de que o “tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não abordou a questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente e muito menos definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta salário, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento”; de modo que não houve omissão.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada (ID 208214295).
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta do réu.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730815-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONCALVES PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 207692699.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 205387710).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir que, sem sua autorização, o réu se abstenha de realizar qualquer débito na sua conta corrente/salário de nº 212.014.591-6 (ID 205387715 e ID 205387717) em virtude dos contratos nº *02.***.*33-70, *02.***.*58-30, *02.***.*17-56, *02.***.*85-93, 0156026767, 0156020530, 0155523082, 0155971085, 0154607746 e 0153378310.
Isso porque, a revogação da autorização para quaisquer descontos efetuados na sobredita conta bancária, em especial no que concerne aos débitos automáticos provenientes dos contratos nº *02.***.*33-70, *02.***.*58-30, *02.***.*17-56, *02.***.*85-93, 0156026767, 0156020530, 0155523082, 0155971085, 0154607746 e 0153378310 (ID 205387711) não desconstitui a possibilidade do réu continuar promovendo os descontos mensais; pois é permitido, no âmbito da autonomia privada dos contratantes, estabelecer cláusula que prevê a irrevogabilidade daquela autorização de débito ou cláusula que estabeleça a modificação das condições do financiamento em decorrência daquela revogação, cuja existência e validade ou não dessas cláusulas, no caso concreto, necessita de dilação probatória em contraditório para sua adequada verificação por este Juízo.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
TEMA 1085 STJ CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI Nº 10.486/2002.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PECULIARIDADES.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.181/2021.
REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
A ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto a existir autorização não significa que o correntista possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente. 2.
O cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que o autor se coloque em situação de inadimplência. 3.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 4.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. (...) 9.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1732874, 07019936920228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PACTA SUNT SERVANDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos.
Entretanto, o consumidor para buscar financiamento que lhe seja mais favorável, em razão de taxas de juros mais baixas, pode expressamente abdicar deste direito, como livre manifestação de contratar. 3.
O empréstimo com desconto em conta-corrente se trata de um produto bancário moldado para a redução de riscos e que traz, no seu âmago, a vinculação ao débito direto na conta-corrente do consumidor.
Isto se dá em razão deste mecanismo dificultar a mora dos pagamentos do mútuo, e, por consequência, diminuir a taxa de inadimplência, possibilitando que os custos do financiamento sejam reduzidos, favorecendo tanto a instituição bancária, quanto o consumidor, que pode se valer de empréstimos em condições mais vantajosas. 4.
Ao contrair este tipo de mútuo, com desconto em conta-corrente, o consumidor deve aderir de forma integral à maneira de quitação dos débitos, pois nela reside o diferencial que possibilita o banco ofertar melhores condições ao empréstimo.
Ao querer alterar a forma de pagamento, modifica-se estruturalmente a composição de riscos e, consequentemente, das taxas bancárias, impondo-se uma mudança completa no produto bancário contratado, refletido frontalmente no pacto firmado. 5.
A contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente. 5.1.
Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil. 6.
Não se verifica ilegalidade nas cláusulas contratuais que estabelecem a irretratabilidade e irrevogabilidade do modo de débito das parcelas do financiamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que esta não objetiva restringir unilateralmente direitos da apelada, pois ela consentiu livremente com os seus termos.
Tampouco, o pacto não retira o poder de escolha do consumidor de cláusula resolutória, visto que a esta, simplesmente a consumidora deveria arcar com todos os custos advindos.
O que a recorrida procurou em sua ação, foi descumprir os ditames do pacto e não simplesmente resilir. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. (Acórdão 1712947, 07298026120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante registrar, neste momento, que não se demonstra útil a designação de audiência de justificação prévia, conforme pleiteado pelo autor (ID 207692699 – Pág. 8, item IV, letra “b”), pois não há necessidade de produção de prova testemunhal para solução da controvérsia debatida nos autos e, portanto, para análise do pedido de tutela de urgência.
Se não bastasse, oportuno esclarecer que o tema repetitivo 1.085, resultante do julgamento do REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, não abordou a questão relativa a (in)validade de eventual cláusula de irrevogabilidade daquela autorização de débito em conta corrente e muito menos definiu se a revogação pode ser manifestada pelo devedor sem que seja ofertado ao credor qualquer garantia do pagamento do débito resultante do empréstimo concedido em condições especiais justamente pela possibilidade do desconto das prestações mensais diretamente na conta salário, o que reduz de forma significativa o risco de inadimplemento.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID 207692699 – Pág. 8, item IV, letra “a”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 207692699 - Pág. 8, item IV, letra “d”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No sobredito prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os contratos celebrados entre as partes, mais especificamente aqueles de nº *02.***.*33-70, *02.***.*58-30, *02.***.*17-56, *02.***.*85-93, 0156026767, 0156020530, 0155523082, 0155971085, 0154607746 e 0153378310 (ID 205387711), com as respectivas cláusulas das condições gerais e especiais, inclusive aquelas que contêm autorização para débito automático das parcelas mensais em conta bancária, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:04
Indeferido o pedido de JOSE GONCALVES PEREIRA - CPF: *98.***.*00-63 (AUTOR)
-
16/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730815-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONCALVES PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer o motivo pelo qual os contratos nº *02.***.*33-70, *02.***.*58-30, *02.***.*85-93, indicados na notificação extrajudicial de ID 205387711 – Pág. 1, não foram incluídos nos pedidos iniciais (ID 205383328, Págs. 8/9, item IV, letras “a” e “f”) e, também, não foram mencionados para justificar o valor atribuído à causa (ID 205383328 – Pág. 9, parte final), que, inclusive, deverá ser retificado na hipótese de inclusão dos sobreditos contratos, tanto naqueles pedidos iniciais, quanto na base de cálculo do valor da causa; e b) regularizar a representação processual do autor mediante a juntada da decisão judicial proferida nos autos nº 5705692-55.2022.8.09.0162 da Vara de Família e Sucessões que nomeou a Sra.
Joele Moraes Pereira Montenegro, CPF nº *01.***.*40-97, sua curadora, conforme mencionado na procuração de ID 205387709 e declaração de hipossuficiência econômica de ID 205387710.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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