TJDFT - 0714801-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714801-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA DA SILVA SOUZA, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 243857717.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 15:56
Outras decisões
-
24/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 23:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714801-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA DA SILVA SOUZA, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da renúncia dos patronos da executada (ID 235584840), foi determinada a sua intimação para que constituísse novo advogado (ID 235593233).
A intimação retornou com informação de que o estabelecimento da ré encontra-se fechado há cerca de 45 dias (ID 238381633).
O artigo 274, parágrafo único, do CPC dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Verifica-se que a intimação foi realizada no mesmo endereço em que houve a citação da executada (ID 194803060).
Tendo em vista que não houve comunicação nos autos de mudança de endereço da executada, reputo válida sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de diligência no endereço - 4 de junho de 2025 - ID 238381633.
Em face da validade da intimação, não há o que prover quanto ao pedido de pesquisa de endereços da executada (ID 239313465).
Descadastrem-se as advogadas da executada.
Aguarde-se o prazo para manifestação da executada e, não havendo manifestação, siga-se nos termos da decisão de ID 235544525 (penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:53
Outras decisões
-
12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714801-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DA SILVA SOUZA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:07
Outras decisões
-
13/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:46
Outras decisões
-
13/05/2025 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:45
Outras decisões
-
21/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:16
Outras decisões
-
17/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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