TJDFT - 0730083-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Outras decisões
-
31/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730083-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do lapso temporal desde a prolação da sentença de improcedência do pedido, conforme ID. 205216143, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da persistência no interesse do recurso, tendo em vista a possibilidade de conclusão do ensino médio e consequente ingresso em instituição de ensino superior.
Prazo: 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:39
Outras decisões
-
18/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 19:22
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:42
Outras decisões
-
30/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730083-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 213465304).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 07/10/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
07/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730083-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em juízo de retratação, mantenho a sentença como lançada.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 4º do art. 332 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:14
Outras decisões
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730083-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANDRE FIGUEIREDO CHAVES IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em que alega omissão, sob o fundamento de que o juízo é incompetente, permite-se que se adquira a maioridade pela colação de grau em curso superior e a tese do repetitivo ainda não transitou em julgado. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada, porquanto as questões de relevância foram devidamente apreciadas.
Com efeito, é inconteste a competência deste juízo para a análise da demanda, tendo em vista que se trata de pedido oposto em face de instituição de ensino particular.
Por sua vez, restou expresso que o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um não dispensa a conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino, raciocínio o qual foi ratificado pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.127 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, independentemente do trânsito em julgado, os fundamentos expostos são suficientes para excluir a arguição de omissão, o que revela que a pretensão do requerente é a modificação do julgado, o que deverá ser pleiteado mediante a interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730083-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
H.
N.
F.
C.
IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar para determinar à autoridade coatora que autorize a parte autora a realizar a matrícula no sistema supletivo, bem como aplique prova de conclusão acelerada do ensino médio, com a emissão, ao final, do certificado de conclusão.
Em sede definitiva, em caso de aprovação junto aos citados exames, impetrante requer que seja imediatamente emitido o competente certificado de conclusão do ensino médio.
Narra a parte requerente, em síntese, que: (i) cursa o 3º ano do ensino médio regular; (ii) foi aprovada em primeiro lugar, tendo sido convocada a se matricular junto ao curso de direito do Instituto de Direito Público - IDP que se iniciará no 2º semestre do presente ano de 2024; (iii) necessita apresentar o certificado de conclusão do ensino médio para que possa realizar a matrícula até 05/08/2024; (iv) necessita de ordem judicial para a sua matrícula, pois não atingiu a idade mínima de 18 anos para admissão no ensino supletivo.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 205113916). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 9.394/96, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, no seu art. 38, § 1º, inciso II, a idade mínima de 18 anos como requisito para o ingresso em cursos e exames supletivos para jovens e adultos, com a finalidade de conclusão do ensino médio.
O documento de ID 204900339 revela que o requerente conta, ainda, com 17 anos de idade.
Logo, resta evidente que a recusa da requerida em efetuar a sua matrícula está em perfeita consonância com legislação que regulamenta a matéria.
Ademais, é pública e notória a exigência de conclusão do ensino médio como pré-requisito para o ingresso no ensino universitário.
Nesse sentido, o requerente, desde o momento em que optou por prestar vestibular, tinha ciência inequívoca de que não preenchia, ainda, aos requisitos legais, de forma que jamais houve a expectativa de que o êxito no certame importaria na sua matrícula.
Nesse sentido, o autor deverá respeitar a ordem jurídica e considerar essa aprovação como experiência adquirida para a participação, no momento certo, do certame destinado ao ingresso na graduação universitária.
Ademais, não há que se falar em violação ao art. 208, inciso V, da Constituição Federal, pois o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um não dispensa a conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino, pois são etapas fundamentais na formação e desenvolvimento das crianças e jovens do país.
Acresça-se, ainda, que a questão foi submetida a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos especiais repetitivos, oportunidade em que se firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.127: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Com efeito, a questão em debate nesta ação dispensa a fase instrutória e o pedido contraria a tese firmada no STJ, de modo que é cabível a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido em razão de contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas finais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:06
Outras decisões
-
22/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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