TJDFT - 0730376-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730376-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: VESTIBULAR (12899) REQUERENTE: HELOISA EVERTON HANSEN REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE MOURA AKAMINE HANSEN REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 222073276 transitou em julgado dia 09/05/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 13/05/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
13/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730376-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
E.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE MOURA AKAMINE HANSEN REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 216257753.
Para tanto, aduziu que houve contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.127 do STJ para fundamentar a improcedência da ação, uma vez que a tese lançada no repetitivo não abarca o caso narrado na inicial.
Além disso, argumentou que houve omissão por não terem sido analisados os pedidos subsidiários de dilação do prazo para apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e de sobrestamento da matrícula com reserva de vaga até a emissão do certificado (ID. 218609155).
Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação desfavorável os embargos opostos (ID. 218633825).
A embargada rechaçou os argumentos da parte adversa e ressaltou que o julgado não merece reforma (ID. 219604639). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada.
Isso porque, de acordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente não se considera fundamentada a sentença se "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", hipótese não verificada nos autos, mormente considerando que o fundamento principal da improcedência foi a ausência de conclusão do ensino médio ou equivalente por parte da estudante, requisito indispensável para o acesso à graduação superior.
Assim, não há nada a ser aclarado ou corrigido, inclusive no que tange aos pedidos subsidiários narrados na inicial e reiterados em sede de embargos.
Em face da ausência dos requisitos que autorizam o acolhimento dos declaratórios, caso as partes pretendam a modificação do julgado, deverão interpor os recursos adequados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HELOISA EVERTON HANSEN em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730376-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: VESTIBULAR (12899) REQUERENTE: H.
E.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE MOURA AKAMINE HANSEN REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 13/08/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
13/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730376-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
E.
H.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE MOURA AKAMINE HANSEN REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que a requerida defira a matrícula da autora no curso de Medicina 2º/2024 com dilação do prazo para a entrega do certificado de conclusão do ensino médio até o dia 20 de dezembro de 2024 ou, subsidiariamente, para que a ré reserve a vaga da autora de forma que sua matrícula seja realizada após a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 20 de dezembro de 2024.
Narra a parte requerente, em síntese, que cursa o 3º ano do ensino médio regular e foi aprovada no vestibular pra ingresso no curso superior de Medicina do UNICEUB.
Teve sua matrícula indeferida, pois não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio e teve o pedido de dilação de prazo para apresentação do certificado também indeferido pela Universidade.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora. É pública e notória a exigência de conclusão do ensino médio como pré-requisito para o ingresso no ensino universitário.
Nesse sentido, a requerente, desde o momento em que optou por prestar vestibular, tinha ciência inequívoca de que não preenchia, ainda, aos requisitos legais, de forma que jamais houve uma expectativa de que o êxito no certame importaria na sua matrícula.
Nesse sentido, a autora deverá respeitar a ordem jurídica e o edital do vestibular, que exigia como condição para a matrícula a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, e considerar essa aprovação como uma experiência adquirida para a participação, no momento certo, do certame destinado ao ingresso na graduação universitária.
Ademais, não há que se falar em violação ao art. 208, inciso V, da Constituição Federal, pois o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um não dispensa a conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino, pois são etapas fundamentais na formação e desenvolvimento das crianças e jovens do país.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação em face da natureza do processo.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:19
Outras decisões
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24/07/2024 11:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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23/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/07/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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