TJDFT - 0725876-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:16
Outras decisões
-
30/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:49
Outras decisões
-
08/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:08
Outras decisões
-
26/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:03
Outras decisões
-
10/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725876-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. imóveis penhoráveis. busca. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. impossibilidade.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2.
A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1256183, 07235869220198070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/6/2020) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de ID nº 226157811.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:58
Outras decisões
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:29
Outras decisões
-
18/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 07:24
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725876-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID nº 203025480, a parte executada requer a liberação das importâncias que foram bloqueadas em suas contas bancárias, sob o fundamento de impenhorabilidade.
Esclarece que o valor bloqueado de R$ 29.565,09 em conta bancária perante a NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A se trata de investimento com liquidez, a fim de fazer face às suas despesas diárias e mensais, sendo impenhorável a quantia até 40 vezes o salário-mínimo.
Informa que a quantia bloqueada de R$ 605,48 perante a Caixa Econômica Federal é impenhorável, porquanto se trata de quantia depositada em conta poupança.
Credor refuta as alegações da devedora ao ID nº 204987156 a sustentar que a executada não comprovou que os valores bloqueados são para sua subsistência e de sua família, não colacionando aos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar tal fato, de modo que pleiteia a rejeição da impugnação à penhora.
Devedora colaciona documentos ao ID nº 208699026 e seguintes.
Decido.
Embora a executada afirme que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem decorrentes de investimento com liquidez até 40 vezes o salário-mínimo (NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A) e de poupança (Caixa Econômica Federal), bem como destinados à sua subsistência e de sua família, colacionou aos autos documentos genéricos quanto à conta bancária perante a NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A, nos quais sequer é possível identificar o bloqueio eletrônico judicial (ID nº 208699029).
Quanto à conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, colacionou ao ID nº 203028050 o extrato bancário a demonstrar se tratar de conta poupança e do bloqueio eletrônico havido.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 201675983), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade da parte devedora.
Nesse caso, é ônus da devedora comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na hipótese, a executada afirma que o valor penhorado em conta da NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, conforme precedente que invoca.
No entanto, faz leitura equivocada do precedente, cuja ratio decidendi repousa na finalidade dada aos recursos, qual seja, reserva financeira para uso futuro (poupança), independentemente da nomenclatura dada a conta onde foram depositados.
Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjectura acerca do uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza da respectiva conta bancária ou a destinação dos valores nela guardados.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus da parte devedora comprovar o seu direito e, se o caso, produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, comprovando a impenhorabilidade das verbas constritas.
No entanto, a devedora não trouxe qualquer elemento de prova para corroborar a existência do direito à proteção legal, a afastar a alegada destinação de poupança dada à verba.
Trata-se, à toda evidência, de conta que abriga valores destinados aos gastos correntes (Uber, iFood, etc.), o que arrefece a alegada impenhorabilidade pelos fundamentos invocados.
Ademais, inexiste comprovação nos autos de que o extrato colacionado aos autos ao ID nº 208699029 de fato se refere à conta bancária objeto do bloqueio eletrônico, haja vista não existir informação acerca do bloqueio determinado pelo Juízo.
Além disso, não restou demonstrada a origem dos valores depositados na conta objeto do bloqueio.
Desse modo, REJEITO a impugnação nesse ponto.
Quanto à quantia bloqueada de R$ 605,48 perante a Caixa Econômica Federal, verifica-se da documentação juntada pela devedora ao ID nº 203028050 que o valor foi bloqueado em conta poupança e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Assim, ACOLHO as razões expostas pela executada nesse ponto.
Assim, ACOLHO EM PARTE as razões expostas pela executada e determino o desbloqueio do valor retido em sua conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 605,48.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, defiro a expedição de ordem de transferência via plataforma BankJus no valor de R$ 605,48 (e acréscimos legais). À devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária de sua titularidade para transferência da quantia.
Quanto ao valor constrito perante o NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A (R$ 29.565,09), preclusa a decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, defiro a expedição de ordem de transferência via plataforma BankJus, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária a ser indicada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, sob pena dos autos serem suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:42
Outras decisões
-
13/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725876-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada (ID 207604516).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2024 09:30:28.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
17/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725876-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos princípios da cooperação e boa-fé, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos extratos bancários de sua conta bancária perante o NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA., a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente, porquanto o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 200969697), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade da parte devedora.
Vindo em termos, dê-se vista à parte credora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:10
Outras decisões
-
24/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:11
Outras decisões
-
19/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:51
Outras decisões
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:20
Outras decisões
-
10/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 09:31
Decorrido prazo de DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA - CPF: *35.***.*23-00 (REU) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:55
Outras decisões
-
21/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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