TJDFT - 0721820-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:42
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
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24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 19:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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27/08/2024 18:58
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA DO CARMO SILVA DAMASCENA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721820-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: PATRICIA DO CARMO SILVA DAMASCENA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de PATRÍCIA DO CARMO SILVA DAMASCENA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 205540495, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, exceto quanto ao capítulo da suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:11
Homologada a Transação
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26/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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03/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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