TJDFT - 0702322-83.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GENI PEREIRA DE SOUZA ALVES em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GENI PEREIRA DE SOUZA ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/10/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/10/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/10/2024 18:24
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 996 DO STJ.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las, solidariamente, a repararem os danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$ 20.700,00, a ressarcirem os valores pagos a título de juros de obra no total de R$ 6.494,46 e a pagarem, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00.
Em seu recuso, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alegam que o termo de reserva é preliminar, que não vincula as partes e que houve novação contratual com previsão de nova data de entrega do imóvel.
Argumenta que a alteração da data de entrega foi decorrente de caso fortuito pela escassez de mão de obra.
Informa que os juros de obra são cobrados pela instituição financeira.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 63948376).
Contrarrazões apresentadas (ID 63948379). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
As recorrentes figuram como construtora e incorporadora do empreendimento, conforme o contrato de compra e venda, logo, responsáveis pelo cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente, no que se refere aos prazos e penalidades delas decorrentes.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Nos termos do entendimento o e.
STJ (Resp 1.729.593/SP), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
No caso, as recorrentes foram responsáveis pelo atraso na entrega do bem, o que afasta qualquer hipótese de necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6.
Não merece acolhida a alegação das recorrentes de que o termo de reserva de unidade habitacional não vincula as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 7.
Conforme se verifica do item 1.1 da mencionada tese (Tema 996, do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 dias (ID 63948272), o que afasta a tese de novação contratual das recorrentes. 8.
Esgotado o prazo de entrega previsto no contrato, incluído o período de tolerância de 180 dias, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou de encargo equivalente, conforme item 1.3 do Tema 996 do STJ.
Correta, pois, a sentença que determinou a restituição dos juros de obra devidamente comprovado nos autos. 9.
No que se refere aos lucros cessantes, comprovado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente, a justificar indenização por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, nos termos do item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do STJ.
Nesse sentido: (Acórdão 1861856, 07408520520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Ressalte-se que a escassez de mão de obra especializada não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade das rés, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Caracteriza-se, pois, como fortuito interno. 11.
Ausente comprovação de fortuito externo, força maior ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, deve a construtora compor os danos materiais suportados pela consumidora adquirente.
Com efeito, os parâmetros utilizados na sentença estão de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais, revelando-se proporcionais e adequados para reparar os prejuízos causados. 12.
Com relação aos danos morais, com razão as recorrentes.
A jurisprudência das Turmas Recusais é no sentido de que o inadimplemento, por si só, não gera dano moral. 13.
O dano moral é caracterizado pela violação aos direitos da personalidade que afeta frontalmente a dignidade do indivíduo.
Para configuração do dano extrapatrimonial, exige-se a comprovação de efetiva violação à honra, imagem, ou outro direito da personalidade.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 14.
No caso dos autos, o que se verifica é que a autora teve sua expectativa de receber o imóvel na data prevista frustrada, tratando-se de mero aborrecimento, sem potencial lesivo à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
Sentença reformada para afastar os danos morais. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Mantida a sentença nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:47
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 21:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702322-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENI PEREIRA DE SOUZA ALVES REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GENI PEREIRA DE SOUZA ALVES em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel a ser construído, com estimativa de entrega para 30/12/2021 e com prazo de tolerância de 180 dias.
No entanto, até a distribuição da ação, as chaves ainda não haviam sido entregues.
Por isso, requer o recebimento de indenização por lucros cessantes, referente ao período que deixou de usufruir o imóvel e pelos juros de evolução da obra do período de 01/07/2022 até outubro de 2023, ocasião em que deixou de ser cobrado.
Requer, também, o recebimento de indenização por danos morais.
As requeridas, em contestação, sustentam preliminares de ilegitimidade passiva, de extinção pela necessidade de litisconsórcio necessário com empresa pública federal e de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendem a inexistência de atraso, pois a data informada no termo de reserva era uma mera estimativa e que deve ser considerado o prazo fixado no contrato de financiamento, o qual foi cumprido, tendo em vista a entrega feita em 08/02/2024.
Quanto ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, as rés o rejeitam por não restar demonstrado a ocorrência de prejuízo.
Por fim, defendem a inexistência de danos morais e a legalidade da cobrança de juros de obra.
Em réplica, a autora afirma que as chaves foram entregues apenas em 30/05/2024.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré em relação ao reembolso dos juros de obra é matéria atinente ao mérito.
Também não é caso de litisconsórcio necessário com o agente financiador da obra, porquanto os pedidos são fundamentados no atraso da entrega pelas rés.
Considerando que a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), concedo o benefício da gratuidade de justiça ao requerente e rejeito a impugnação da ré, que não se desincumbiu do ônus de provar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade do autor em provar o seu direito Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre qual data deve ser considerada como termo final para entrega das chaves, se as rés incorreram em mora e se devem ser responsabilizadas pelos danos alegados pela autora.
Sobre o termo final da entrega das chaves, o STJ fixou a tese de que o contrato deve ser claro, expresso e inteligível e que a data não pode estar vinculada a nenhum outro negócio jurídico, permitida apenas o acréscimo do prazo de tolerância (REsp 1.729.593).
Ao contrário do que as rés alegam, o termo de reserva técnica se reveste das características de verdadeira promessa de compra e venda e, portanto, integra o contrato de compra e venda do imóvel, nos termos do artigo 30 do CDC.
Assim, a entrega deveria ter respeitado a data expressamente fixada no termo de reserva, a qual, já considerado o prazo de tolerância, deveria ter ocorrido até o dia 30/06/2022.
Acrescento que, no caso dos autos, em que pese as rés afirmarem que a entrega ocorreu em 08/02/2024, a autora comprovou que a entrega das unidades do Condomínio n. 64, onde está situada a sua unidade, foi adiada para o dia 30/05/2024 (ID 190794624).
Com isso, a mora das rés se iniciou em 01/07/2022 e se encerrou em 30/05/2024, perfazendo um total de 23 meses.
Fixado o período da mora, passo à análise dos pedidos de indenização.
O STJ no julgamento do mesmo REsp 1.729.593, fixou a tese de que, constatada a mora na entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, pois foi privado do uso do bem, e deve ser indenizado pelo valor equivalente aos alugueis de imóveis semelhantes até a data da efetiva entrega do bem.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de indenização pelos lucros cessantes pelo período da mora, no valor mensal de R$ 900,00, por se mostrar condizente com os alugueis cobrados em imóveis semelhantes na região, de acordo com os anúncios anexados pela autora.
Em relação ao pedido de indenização pelos juros de obra cobrados desde 01/07/2022 até outubro de 2023, mês em que se cessaram as cobranças, a autora também faz jus ao seu ressarcimento.
De acordo com tese fixada pelo STJ no julgamento já mencionado acima, é ilícita a cobrança dos juros de obra após o prazo da entrega, já considerado o período de tolerância.
Assim, é certo que a autora teve que arcar com os juros desse período para fins de celebração do financiamento bancário, portanto, o reembolso dos valores comprovados nos autos também merece acolhimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 996/STJ.
LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 7.
Enquanto responsáveis pelo atraso que gerou a manutenção da obrigação do pagamento dos juros de obra, as Recorrentes são, indubitavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Por igual razão, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, a quem não pode ser imputada responsabilidade pela demora a que não deu causa.
Neste sentido, cita-se o Acórdão 1655450, 07192153220228070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023, e Acórdão 1808125, 07303007820238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo rejeitadas. 8.
A despeito de ter recebido a nomenclatura de termo de reserva, o documento de ID. 60147852 equivale a uma promessa de compra e venda e, como tal, integra o contrato de compra e venda por força do disposto no art. 30 do CDC.
Além disso, uma das teses firmadas no Tema Repetitivo 996/STJ estabelece que o prazo para a entrega do imóvel não pode estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico.
Por tais razões, não se pode afirmar que houve novação contratual e, por consequência, que em virtude dela inexiste atraso. 9.
Quanto à legalidade da cobrança dos juros de obra, convém invocar novamente o Tema 996/STJ para consignar que uma de suas teses confirma a legalidade da cobrança, inclusive durante o prazo de tolerância.
No entanto, a condenação imposta às Recorrentes na origem se refere a período posterior ao tempo máximo estabelecido para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel, de sorte que a responsabilização pela restituição dos valores despendidos pela Recorrida no período em que as Recorrentes estavam em mora contratual se mostra adequado ao caso. 10.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenadas as Recorrentes, vencidas, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1889307, 07532577320238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a situação narrada nos autos extrapola os limites do mero aborrecimento, pois houve o descumprimento da entrega do bem por aproximadamente dois anos, o que se mostra suficiente para causar relevante abalo psicológico à consumidora, que foi privada do uso do imóvel por longo período.
Pelas circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização no valor pleiteado pela autora, por se mostrar razoável e proporcional aos fatos.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar as rés ao pagamento de: a) R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), a título de indenização por lucros cessantes, corrigidos mensalmente pelo INPC a partir de 01/07/2022 até 30/05/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 6.494,46 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de reembolso dos juros de obra cobrados durante a mora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2024, 16:23:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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