TJDFT - 0724474-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:03
Outras decisões
-
21/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724474-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO GARCIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial acostou manifestação técnica em ID 211798734.
Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OSWALDO GARCIA DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724474-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO GARCIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas na contestação.
Conforme entendimento jurisprudencial ao qual me filio, uma vez constatado que o intento da parte autora se refere à restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração, por lei, incumbe ao banco réu, no plano da asserção, está presente a legitimidade passiva ad causam.
Tampouco merece prosperar a impugnação ao valor dado à causa.
Isso porque a questão afeta ao valor dado à causa se refere ao próprio mérito da demanda e, assim sendo, poderá ser reapreciada quando do julgamento da sentença.
A prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão da parte autora, igualmente, não encontra amparo. É tranquilo na jurisprudência que a prescrição para a cobrança de valores referentes ao PASEP é de 5 anos.
O autor, como ele mesmo diz, não cobra diferenças de correção monetária e de juros propriamente ditos, mas sim uma indenização com base naquilo que não lhe fora pago quando sacou os valores.
Em qualquer caso, todavia, não há diferença dogmática sobre a prescrição que, pela teoria da actio nata, tem início com a violação do direito do autor, o que se deu no caso após os saques das quantias que estavam depositadas na conta bancária.
Quanto à prejudicial de mérito que diz respeito à necessidade de suspensão integral do processo, tem-se que a demanda envolve questão que foi submetida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) nº 71-TO.
Na ocasião o Eminente Ministro Presidente da Comissão gestora de Precedentes determinou a suspensão, em todo território nacional, do curso dos processos que tratam, dentre outras questões, da questão objeto da presente demanda, qual seja, se o Banco do Brasil conta, ou não, com legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual é discutida a eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido programa.
Em relação à delimitação dos efeitos de suspensão do curso dos processos correlacionados aos temas mencionados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "A ordem de suspensão não impede: a) o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; e b) a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.
Assim, deve haver a suspensão do curso do processo somente a partir da fase decisória, de modo que a marcha processual até o saneamento do feito e elaboração de cálculos por órgão auxiliar do Juízo não causa qualquer prejuízo às partes tampouco afronta o julgado. o próprio acórdão de SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) – (à pág. 21 do ID 104615833) estabelece que a ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa.
Ou seja, apenas quando o processo for concluso para sentença, é que deverá ser determinada a suspensão do feito.
Assim, REJEITO todas as preliminares, bem como as prejudiciais de mérito.
Quanto à produção de provas, constata-se que a parte autora apresentou planilhas de cálculos e indicou o valor que entende devido pela diferença na atualização dos valores depositados do PASEP.
Por seu turno, o réu impugna a alegação de existência de equívoco na atualização dos valores, atraindo para si o ônus da prova na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, necessária a realização de prova pericial contábil para elucidar os cálculos apresentados pela parte autora.
Desnecessária, entretanto, a nomeação de um perito, pois a Contadoria Judicial tem capacidade de realizar os referidos cálculos.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos do autor de ID e sobre a impugnação a esses cálculos defendida na contestação pelo requerido (ID 149478005), bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, e esclareça se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:22
Outras decisões
-
12/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724474-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSWALDO GARCIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 205514222 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
29/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de OSWALDO GARCIA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
01/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732198-92.2024.8.07.0016
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Carlos Costa Camargo
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 03:53
Processo nº 0732198-92.2024.8.07.0016
Bruna Costa Goulart dos Santos
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 19:54
Processo nº 0727564-98.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Boulevard Antares
Anderson Nunes Pereira
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:15
Processo nº 0700288-73.2016.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alda Cristina Nascimento
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2016 12:04
Processo nº 0701294-80.2024.8.07.0019
Paulo Silva de Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:42