TJDFT - 0718993-41.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:44
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELICA BRASIL PONTE GUIMARAES COURY em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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14/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e ANGELICA BRASIL PONTE GUIMARAES COURY - CPF: *45.***.*77-72 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718993-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA BRASIL PONTE GUIMARAES COURY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANGÉLICA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que contratou plano de saúde perante à AMIL por intermédio da ALLCARE em 5.6.2014 e migrou para novo plano em 6.5.2019 (carteirinha nº 076195881) e que se encontra adimplente.
Informa que no dia 1.5.2024 foi surpreendida pela comunicação de cancelamento unilateral por parte das rés, na qual simplesmente informaram o cancelamento de seu plano de saúde a partir do dia 31.5.2024.
Descreve que em novembro de 2022 foi diagnosticada como portadora de melanoma metastático, possivelmente decorrente de melanoma no dorso lateral retirado no ano de 2019, e que se encontra em tratamento com uso do medicamento nivolumabe a cada 28 (vinte e oito) dias, havendo a necessidade de realização de exames de imagem a cada seis meses ou quando o médico entender necessário.
Esclarece que a demandada ALLCARE ofereceu plano coletivo por adesão por meio da AncePla - Associação Nacional de Consultores Empresariais, Profissionais Liberais e Autônomos, com a operadora Quality Pró Saúde, cabendo à autora se associar primeiro e cumprir o prazo de carência.
Pondera que não encontrou nenhum outro plano de saúde que aceitasse a portabilidade sem cumprimento da carência.
Assim, requer em tutela de urgência, que as demandadas mantenham a apólice da, autora vigente até a efetiva remissão da moléstia em tratamento com alta médica.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a condenação das rés em indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e em ônus sucumbenciais.
Sobreveio decisão ao ID nº 196824017 a deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da autora até ulterior ordem judicial, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio direto do tratamento.
Citada ao ID nº 198106285, a demandada ALLCARE ofertou contestação ao ID nº 200986744 a impugnar o valor da causa e a informar o cumprimento da tutela de urgência.
No mérito, sustenta que a operadora de saúde comunicou à ré ALLCARE sobre o cancelamento unilateral do contrato coletivo de saúde suplementar, de modo que não deu ensejo ao referido cancelamento e não poderia compelir à AMIL a continuar o contrato.
Esclarece que cumpriu com o prazo mínimo de 30 dias para a comunicação do cancelamento à parte consumidora e que prestou as devidas informações acerca do exercício da portabilidade.
Argui que há restrição de possibilidade de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora apenas quando o beneficiário demanda cuidados assistenciais de internação ou no curso de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, o que não foi configurado no caso em apreço.
Assevera a legalidade do cancelamento do plano de saúde e o descabimento de sua reativação.
Impugna o pleito de dano moral indenizável.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Citada via sistema eletrônico, a ré AMIL apresentou contestação ao ID nº 201227105 a informar o cumprimento da tutela, de modo a afastar a aplicação de qualquer multa.
Impugna o pedido de gratuidade e o valor da causa, bem como requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
No mérito, afirma que o cancelamento do contrato foi legítimo, que inexiste abusividade ou irregularidade contratual, que é impossível para a demandada fornecer contrato na modalidade individual por ausência de comercialização.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ao ID nº 202255257 a demandada AMIL requer a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, porquanto "cabe à Administradora a contratação de plano de saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado às pessoas jurídicas legitimadas a contratar, assim como, cabe a ela o oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes.
Assim, cabe exclusivamente à Administradora contratar outro plano de saúde perante alguma das operadoras disponíveis no mercado e ofertar o referido plano aos beneficiários que tiveram os contratos rescindidos.".
Pondera que o cancelamento observou as normas legais e os termos contratuais, bem como aduz que não comercializa plano de saúde individual.
Assim, requer a reconsideração da decisão para reconhecer a legalidade do cancelamento do plano.
Em réplica (ID nº 204203389), a parte autora refuta as alegações das demandadas e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID 205531297 que enfrentou as questões preliminares e determinou o julgamento direto dos pedidos, sem requerimentos de ajustes pelas partes.
Decido. É caso de julgamento direto do pedido, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, a prescindir de atividade probatória adicional nos termos da decisão saneadora.
Desse modo, a resolução da demanda deve ser obtida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Regência.
O caso vertente envolve cobertura contratual em paciente em tratamento contínuo com urgência fundamentada em relatório médico.
A decisão ID nº 196824017, cujos fundamentos incorporam-se per relationem a esta sentença, determinou a cobertura em prol da segurada e garantiu a vigência da apólice até ulterior decisão (que agora se consolidará até alta/remissão da doença), litteris: "(...) Cuida-se de plano de saúde coletivo por adesão, tendo como entidade vinculada a Associação Brasileira dos Profissionais Liberais Representantes Comerciais Empresariais, com início de vigência do contrato atual em 1.6.2019, no qual a ré teria notificado a resilição unilateral do contrato (ID nº 196807918).
Deveras, não se pode obrigar o plano de saúde a contratar contra a sua vontade, respeitada a legislação de regência.
Contudo, necessário garantir também o atendimento aos beneficiários que estão em tratamento e conceder prazo razoável para a migração e portabilidade prevista em Lei e sem carências, conforme regulamentado na RN nº 438/2018 da ANS.
No caso, não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual ante o risco à pessoa especialmente vulnerável e em tratamento contínuo, com urgência minimamente fundamentada pela médica assistente no relatório de ID nº 196807928, qual seja, perda das janelas de oportunidade para a resolução de doença grave, com evidentes prejuízos à efetividade da intervenção proposta.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento vinculante no sentido de que a permanência da assistência é obrigatória, confira-se: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." – Tema nº 1.082 dos Recursos Repetitivos do STJ.
A corroborar os fundamentos desta decisão provisória, confira-se ainda elucidativo precedente desta Corte de Justiça, firmado em caso que apresenta similitude fática com a causa de pedir destes autos (beneficiário em tratamento de doença grave): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO.
TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.082.
STJ. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.082), recentemente firmou que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.
In casu, embora a operadora agravante tenha realizado a notificação tempestiva acerca do cancelamento do plano de saúde, afere-se que a parte autora/agravada está acometida por câncer, doença grave que exige tratamento adequado. 3.
Diante do conflito entre o direito de a operadora agravante cancelar unilateralmente o plano de saúde, e da agravada em ter garantida a continuidade do seu tratamento médico de urgência, deve-se privilegiar o direito fundamental à vida e à saúde em face de direitos patrimoniais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1851190, 07236376420238070000, Relatora Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/5/2024).
Assim, é caso de concessão da tutela para garantir a continuidade da cobertura contratual enquanto durar o tratamento indispensável apontado pela médica assistente ou que seja comprovada a efetiva garantia de plena portabilidade ou migração do plano dispensando-se o cumprimento de nova carência, sem prejuízo de nova análise com o aumento de cognição sobre os fatos relevantes, sopesando ainda o direito da entidade ré de não se manter vinculada a contrato contra a sua vontade.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível no plano empírico e jurídico restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, obrigando-se a autora a cumprir integralmente suas obrigações pecuniárias e manter os pagamentos devidos e o custo de tratamento em caso de negativa do direito, sob pena de revogação da tutela e deslealdade processual.
Diante de tais fundamentos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da autora até ulterior ordem judicial, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio direto do tratamento." Sabe-se que a questão toca direito fundamental, pois a saúde física e psíquica é um dos aspectos da pessoa humana.
A simples alegação de que comunicou a possibilidade de portabilidade não afasta o direito da autora, pois está em tratamento para doença grave ainda sem remissão, de modo que sua condição clínica atual, observando-se o que ordinariamente acontece, erige-se como óbice para conseguir a portabilidade indicada pela parte demandada, de modo que se aplicam os precedentes indicados na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Esclareça-se que não se pretende atribuir cobertura ilimitada ao plano de saúde, mas somente adequar o conteúdo do contrato de adesão às regras e princípios aplicáveis, vedando práticas que imponham desvantagem exagerada ao participante e garantindo-se a continuidade de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até a efetiva alta (Tema 1082 do STJ), havendo aderência fática do caso concreto com esse precedente obrigatório.
Por conseguinte, a atitude da demandada malfere a Lei nº 9.656/1998 e as disposições que regulamentam a prestação de serviços de saúde suplementar, em afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva contratuais, ao frustrar a legítima expectativa da segurada, o que enseja a procedência do pedido formulado, máxime em razão da ausência de demonstração de que a solicitação médica é incompatível com a resolução do quadro clínico apresentado.
Dano moral Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[1] ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela autora a partir da notificação da resilição contratual, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte demandada violasse a esfera íntima da autora era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com a resilição mencionada e seus efeitos à sua esfera jurídica. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da autora, máxime pela rápida intervenção judicial, sendo que não se desconhece precedentes favoráveis à tese das empresas demandadas de que a possibilidade de portabilidade afastaria o dever de cobertura contratual após a notificação da resilição contratual. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc.) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante.
Ademais, infere-se dos autos que a recusa da ré em autorizar o procedimento se deu em virtude de resilição contratual, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO.
TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE).
AUTORIZAÇÃO DE USO PARA COMBATE AO CANCER PELA ANVISA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
OFF LABEL.
INOCORRÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. . 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Demonstrados os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, não há violação à dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido. 2.
A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 3.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual.
A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também dos meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura. 4.
O fato do procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobrir o medicamento, indicado pela médica assistente. 5.
Tendo a recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento resultado de interpretação razoável do contrato, não resta caracterizado ato ilícito capaz de ofender os direitos da personalidade do contratante.
Jurisprudência das Turmas Cíveis do STJ.
Alinhamento. 6.
RECURSO DA RÉ JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
JULGADO PERJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (Acórdão 1301406, 07029635320198070017, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais improcede.
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da autora Amil 400 QC Nacional lR PJCA até alta médica, nos termos da decisão que concedeu a tutela.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, sendo o pedido de fixação de dano moral acessório e de menor relevância frente ao direito à saúde, condeno as demandadas solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, já sopesado o decaimento parcial em razão da improcedência do pedido de fixação de dano moral.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais (art. 406 do Código Civil) a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718993-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA BRASIL PONTE GUIMARAES COURY REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANGÉLICA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que contratou plano de saúde perante à AMIL por intermédio da ALLCARE em 5.6.2014 e migrou para novo plano em 6.5.2019 (carteirinha nº 076195881) e que se encontra adimplente.
Informa que no dia 1.5.2024 foi surpreendida pela comunicação de cancelamento unilateral por parte das rés, na qual simplesmente informaram o cancelamento de seu plano de saúde a partir do dia 31.5.2024.
Descreve que em novembro de 2022 foi diagnosticada como portadora de melanoma metastático, possivelmente decorrente de melanoma no dorso lateral retirado no ano de 2019, e que se encontra em tratamento com uso do medicamento nivolumabe a cada 28 (vinte e oito) dias, havendo a necessidade de realização de exames de imagem a cada seis meses ou quando o médico entender necessário.
Esclarece que a demandada ALLCARE ofereceu plano coletivo por adesão por meio da AncePla - Associação Nacional de Consultores Empresariais, Profissionais Liberais e Autônomos, com a operadora Quality Pró Saúde, cabendo à autora se associar primeiro e cumprir o prazo de carência.
Pondera que não encontrou nenhum outro plano de saúde que aceitasse a portabilidade sem cumprimento da carência.
Assim, requer em tutela de urgência, que as demandadas mantenham a apólice da, autora vigente até a efetiva remissão da moléstia em tratamento com alta médica.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a condenação das rés em indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e em ônus sucumbenciais.
Sobreveio decisão ao ID nº 196824017 a deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da autora até ulterior ordem judicial, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio direto do tratamento.
Citada ao ID nº 198106285, a demandada ALLCARE ofertou contestação ao ID nº 200986744 a impugnar o valor da causa e a informar o cumprimento da tutela de urgência.
No mérito, sustenta que a operadora de saúde comunicou à ré ALLCARE sobre o cancelamento unilateral do contrato coletivo de saúde suplementar, de modo que não deu ensejo ao referido cancelamento e não poderia compelir à AMIL a continuar o contrato.
Esclarece que cumpriu com o prazo mínimo de 30 dias para a comunicação do cancelamento à parte consumidora e que prestou as devidas informações acerca do exercício da portabilidade.
Argui que há restrição de possibilidade de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora apenas quando o beneficiário demanda cuidados assistenciais de internação ou no curso de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, o que não foi configurado no caso em apreço.
Assevera a legalidade do cancelamento do plano de saúde e o descabimento de sua reativação.
Impugna o pleito de dano moral indenizável.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Citada via sistema eletrônico, a ré AMIL apresentou contestação ao ID nº 201227105 a informar o cumprimento da tutela, de modo a afastar a aplicação de qualquer multa.
Impugna o pedido de gratuidade e o valor da causa, bem como requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
No mérito, afirma que o cancelamento do contrato foi legítimo, que inexiste abusividade ou irregularidade contratual, que é impossível para a demandada fornecer contrato na modalidade individual por ausência de comercialização.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ao ID nº 202255257 a demandada AMIL requer a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, porquanto "cabe à Administradora a contratação de plano de saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado às pessoas jurídicas legitimadas a contratar, assim como, cabe a ela o oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes.
Assim, cabe exclusivamente à Administradora contratar outro plano de saúde perante alguma das operadoras disponíveis no mercado e ofertar o referido plano aos beneficiários que tiveram os contratos rescindidos.".
Pondera que o cancelamento observou as normas legais e os termos contratuais, bem como aduz que não comercializa plano de saúde individual.
Assim, requer a reconsideração da decisão para reconhecer a legalidade do cancelamento do plano.
Em réplica (ID nº 204203389), a parte autora refuta as alegações das demandadas e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Reconsideração da Tutela Pleiteia a demandada AMIL a reconsideração da tutela deferida nos autos.
Veja-se que as demandadas não demonstraram nos autos qualquer elemento capaz de comprovar eventual portabilidade do plano de saúde ou a migração do plano dispensando-se o cumprimento de nova carência, sem que houvesse qualquer prejuízo à autora, ante a existência de tratamento em curso apontado pela médica assistente.
Ausentes novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão antecipatória, INDEFIRO o requerimento.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A demandada AMIL impugna o pleito de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Compulsando os autos observa-se que não consta nenhum pedido de concessão de gratuidade de justiça, inclusive recolhidas as custas iniciais (ID nº 196810011), tratando-se de mero incremento artificioso da litigiosidade, o que será sopesado em eventual fixação dos ônus da sucumbência.
Assim, REJEITO a impugnação genérica.
Da Impugnação ao Valor da Causa As demandadas sustentam que o valor dado à causa se encontra equivocado, porquanto deverá corresponder ao proveito econômico buscado pela autora, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que no caso se refere à indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Contudo, no caso dos autos, por se tratar de demanda referente à obrigação de fazer (manutenção de plano de saúde / portabilidade mesmas condições e sem carência) e indenização por danos morais, o valor da causa corresponderá à soma dos valores dos pedidos (art. 292, VI, do CPC), sendo que quanto à obrigação de fazer o valor corresponderá à soma de 12 (dez) meses do valor da mensalidade, por se tratar de prestação continuada, ex vi do art. 292, inciso II e §2º, do CPC, e quanto à indenização o valor corresponderá ao valor pretendido, no termo do art. 292, V, do CPC.
Desse modo, conforme declaração de pagamento de ID nº 196807933, a mensalidade do plano da autora no ano corrente é de R$ 2.292,82, de modo que o valor da causa corresponderá à soma de 12 (dez) meses do valor da mensalidade, qual seja, R$ 27.513,84.
Tendo em vista que o valor pretendido a título de danos morais é de R$ 10.000,00; o valor da causa corresponde à soma dos valores, porquanto, é de R$ 37.513,84.
Destarte, AFASTO a impugnação ofertada pelas rés e mantenho o valor dado à causa.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Decorrido o prazo ora ofertado e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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