TJDFT - 0714320-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714320-51.2024.8.07.0018 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 20 de maio de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/05/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714320-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, em que a parte autora pleiteia que o Banco Réu apresente extratos de lançamentos da sua conta.
Foi determinada a citação do réu, conforme decisão de id. 211617215.
Sobreveio petição do requerido ID. 214650673, com posterior juntada da documentação requerida (ID. 225582412).
Não houve pedido de produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma e antecedente, deve ser realizado por meio de "produção antecipada de provas".
Noutros termos, o novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de prova que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida em um direito autônomo das partes.
Ou seja, a parte pode se valer da medida probatória autônoma sem que haja obrigatoriamente uma situação de urgência ou uma demanda judicial principal, de caráter preparatório ou incidental.
O art. 382, § 4º, do CPC reza que na ação ora em comento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova, ao passo em que o § 2º do aludido dispositivo impede que o juiz se pronuncie acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco suas consequências jurídicas.
Da mesma forma, o legislador dispôs que a ação de produção autônoma da prova não comporta qualquer amplitude de defesa ou contraditório, tampouco recurso, de sorte que o juiz ao final homologará o resultado da prova sem realizar qualquer juízo de valor.
Feitas tais considerações, tenho que os documentos apresentados pelo requerido (ID. 225582412) são válidos e necessários para que a parte autora possa avaliar eventual ajuizamento de demanda de conhecimento, sendo certo que, em se tratando de documento comum, possível a pretensão de sua exibição judicial.
Assim, conforme documentos apresentados, conclui-se, portanto, que a pretensão autoral foi atendida inteiramente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para condenar a ré a exibir os documentos pleiteados na exordial, declarando desde já cumprida a obrigação.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 8 do CPC.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 11:59:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714320-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação para exibição de documentos cuja produção a qual se requer é a apresentação de CÓPIA DO CONTRATO DE CÓPIA CRÉDITO PESSOAL 000000337263123, BEM COMO OS EXTRATOS REFERENTES AOS LANÇAMENTOS DE JUNHO DE 2014 A ABRIL DE 2024 DA CONTA CORRENTE 0135691346 DE TITULARIDADE DA AUTORA A parte autora demonstrou que há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, bem como tal prova pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação ou viabilizar a autocomposição (art. 381, I, II e III, CPC).
Aplicam-se, neste caso específico, as regras do procedimento comum relativas à exibição.
Assim, com base no art. 382, §1º, CPC c/c art. 398, a parte já foi citada, INTIME-SE para apresentar os documentos requeridos, no prazo de 5 dias.
Em que pese a contestação de ID.214650673, o procedimento não admite defesa, na forma do art. 382, §4º do CPC.
Ressalte-se que a os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383, CPC) e, após, os autos serão arquivados, sendo incabível o aditamento da exordial para converter o feito na ação pretendida (art. 381, § 3º, do CPC).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 19:08:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/12/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES - CPF: *30.***.*40-53 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
16/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:43
Declarada incompetência
-
13/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:54
Declarada incompetência
-
23/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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