TJDFT - 0700198-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700198-75.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do pedido de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de restituir à autora o valor pago pelo pacote aéreo não utilizado em virtude da solicitação de cancelamento.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagem para si, com passagem e hospedagem para o Recife/PE pelo valor de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), a ser pago via boleto, em 5 parcelas de R$ 239,60, tendo efetivamente quitado todas as mensalidades, para o período de agosto/2023, conforme reserva de ID 183196688.
Segue noticiando que solicitou o cancelamento do pacote, conforme tela de ID 183196688, p. 5, tendo ficado estabelecido que o valor seria reembolsado até 16/09/2023, condicionado, conforme relata a parte credora, ao pagamento da multa rescisória de 20%, com o que anui.
Pugna, ao final pela restituição do importe de R$ 766,72 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), referente ao valor pago pelo pacote, abatida a multa contratual.
A ré, por seu turno, não nega o direito da autora ao estorno e afirma que o reembolso está sendo tratado no departamento responsável.
E, neste ponto, tenho que assiste razão à autora.
Conforme pedido de ID 183196683, restou provado que a autora adquiriu pacote de viagem para o Recife, pelo valor total de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
A autora afirma que quitou integralmente todas as parcelas do pacote de viagem pactuado, não havendo contestação pela ré.
Assim, não havendo impugnação da empresa ré com relação ao pedido de rescisão contratual, nem do direito de recebimento do valor pleiteado na inicial de R$ 766,72 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), a rescisão contratual, com o consequente retorno das partes ao status quo ante e a restituição do valor pago pelo pacote não utilizado é medida que se impõe.
Ademais, considerando se tratar de direito disponível da autora, em que pese tenha realizado o pagamento do valor de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), mas por ter pleiteado a restituição do valor de R$ 766,72 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), que se refere ao valor do contrato, abatida a multa contratual de 20%, a condenação se limitará ao pedido inicial.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir à autora o importe de R$ 766,72 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:19
Pedido conhecido em parte e procedente
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18/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/07/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/03/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/03/2024 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:00
Outras decisões
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11/01/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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