TJDFT - 0715019-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (21/08/2030).
Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 13.013,85, atualizado em 03/06/2025, conforme planilha de ID 238253384.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (21/08/2030).
Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:28
Outras decisões
-
21/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:10
Outras decisões
-
20/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:26
Expedição de Carta.
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24/03/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:13
Juntada de consulta sisbajud
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/02/2025 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:58
Outras decisões
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:18
Expedição de Carta.
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23/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 197594282), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes e ao terceiro Pedro Henrique que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância, hipótese em que o terceiro, que assumiu a obrigação, deverá figurar na polaridade passiva da lide.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
25/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:49
Deferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de ASSOMA ENTRETENIMENTO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NEVES DA SILVA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NEVES DA SILVA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:06
Outras decisões
-
01/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NEVES DA SILVA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRIAN SEAN SIQUEIRA SUE em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:46
Outras decisões
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:25
Outras decisões
-
19/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715019-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA EXECUTADO: ASSOMA ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Por outro lado, embora a parte exequente tenha sido intimada para apresentar demonstrativo do débito sob ID 166422885, a respectiva planilha não acompanhou suas manifestações.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo, que pode ser elaborada no sitio https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito considerando-se o importe de R$ 10.733,26 (ID 166463092).
Após, retornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ASSOMA ENTRETENIMENTO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715019-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA EXECUTADO: ASSOMA ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 10.733,26.
Retifiquei também o cadastramento do polo ativo, eis que DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA não é parte, mas representante da empresa credora.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em face de ASSOMA ENTRETENIMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, em razão do descumprimento do acordo homologado nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 10.733,26, com acréscimos da multa de 10%, além de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, previstos no acordo, cujo valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:55
Outras decisões
-
03/08/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715019-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA REQUERIDO: ASSOMA ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Informa a parte autora o descumprimento do acordo homologado nos autos.
Nada a prover quanto a petição de ID 165134169, tendo em vista que eventual cumprimento de sentença será inicialmente instaurado em face da parte ré, que assentiu ao acordo homologado.
Ademais, a intimação para o cumprimento voluntário, será por publicação, considerando que constituiu advogado nos autos.
Previamente à apreciação do pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo do débito remanescente, nos termos do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:34
Homologada a Transação
-
06/06/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOMA ENTRETENIMENTO LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/05/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:31
Indeferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA - CPF: *27.***.*58-03 (REQUERENTE)
-
18/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:06
Deferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA FRANCA em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:39
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2023 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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