TJDFT - 0730175-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Inconformismo.
Divisão de verbas honorárias.
Coisa julgada.
Violação.
Inexistência.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração apontando omissão e afronta à coisa julgada.
II.
Questões em discussão 2. (i) Reconhecimento de possibilidade de divisão de verbas honorárias pertinentes à fase de cumprimento de sentença da fase de conhecimento para pagamento individual aos respectivos advogados.
III.
Razões de decidir 3.
A questão central foi devidamente examinada ao asseverar que o AGI 0747515-18.2023.8.07.0000 não dispôs acerca da possibilidade de rateio das verbas honorárias ao caso vertente, no qual não houve substabelecimento sem reservas, renúncia do mandato, ou contrato individual com o cliente. 4.
Inexistem omissões no aresto embargado, cuja questão principal foi devidamente examinada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido. -
25/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:51
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0730175-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, da decisão proferida pelo juízo fazendário que indeferiu a expedição de requisitórios separados referentes aos honorários advocatícios para os causídicos do processo.
Afirmam que a decisão descumpre o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0747515-18.2023.8.07.0000, o qual determinou que o eventual rateio de verbas honorárias deve ser realizado nos limites acordados entre os causídicos ou mediante instrumento próprio.
Sustentam que o aresto acolheu a possibilidade de expedição separada dos honorários com a condição de apresentação de contrato entre os causídicos, o que foi atendido com a juntada do Contrato de cooperação e parceria firmado entre os advogados.
Por essa razão, devem ser destacados os honorários da fase de conhecimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença, os quais devem ser destinados ao advogado Severino Marques de Oliveira e M de Oliveira Advogados & Associados, respectivamente.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a separação das verbas honorárias na forma pretendida.
Preparo recolhido É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, desde que observados os requisitos de probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
Requerem os agravantes o destaque de R$ 17.687,26 da integralidade do precatório expedido (no valor de R$ 35.535,31), referente à verba devida no processo de conhecimento ao escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, ao argumento de que o acórdão proferido nos autos do AGI 0747515-18.2023.8.07.0000 possibilitou a expedição separada dos honorários com a condição de juntada de contrato entre os causídicos.
No entanto, é equivocada a interpretação dada pelos agravantes ao acórdão supracitado.
A apreciação do aresto não pode se restringir a uma única frase isolada do contexto, cuja intelecção é integrada à fundamentação desenvolvida no voto.
Com efeito, asseverou-se que o mesmo escritório de advocacia atuou tanto na fase de conhecimento como na fase do cumprimento de sentença, o qual substabeleceu os poderes, com reserva, ao Advogado Severino Marques de Oliveira.
Como afirmado no voto, de acordo com entendimento do STJ (REsp 1.214.790/SP e AgInt nos EDcl no REsp: 1767438 MS 2018/0240446-8), o substabelecimento com reserva de poderes preserva a legitimidade do advogado substabelecente em cobrar a totalidade dos honorários.
Não havendo contrato individual com o cliente ou procuração individual outorgada ao Advogado Severino Marques de Oliveira, não há o que se falar em separação dos honorários no âmbito judicial, devendo eventual rateio ser feito entre os causídicos.
Portanto, mostra-se deturpado o argumento dos agravantes de que o colegiado impôs condição de juntada de contrato entre os advogados atuantes para possibilitar a expedição separada dos honorários, não sendo outra a conclusão advinda do acórdão senão imputar aos próprios advogados a divisão interna dos honorários auferidos pela sociedade, ou ingressar com a ação pertinente.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para oferecimento de contraminuta.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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