TJDFT - 0744262-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/05/2025 13:03
Juntada de certidão
-
28/05/2025 16:36
Juntada de certidão
-
27/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REJANE FEITOSA MOURA FE em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/05/2025 15:09
Recurso especial admitido
-
14/05/2025 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de REJANE FEITOSA MOURA FE em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:19
Juntada de certidão
-
10/04/2025 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de REJANE FEITOSA MOURA FE em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 18:03
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:05
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e REJANE FEITOSA MOURA FE - CPF: *55.***.*07-91 (EMBARGANTE) e provido
-
12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 12:54
Juntada de certidão
-
15/02/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2025 15:12
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
05/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
20/11/2024 21:43
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
20/11/2024 21:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 21:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/10/2024 12:27
Juntada de certidão
-
01/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REJANE FEITOSA MOURA FE em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
16/08/2024 21:20
Juntada de Petição de agravo
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744262-53.2022.8.07.0001 RECORRENTE: REJANE FEITOSA MOURA FE RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
PATRIMÔNIO MÍNIMO.
DESMEMBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em analisar se a apelante preenche os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, bem como avaliar se é legítima a pretendida "repactuação" dos negócios jurídicos de mútuo celebrados para que os descontos promovidos pela instituição financeira ré em folha de pagamento e em sua conta-corrente, sejam limitados ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. 1.1. É necessário avaliar também se houve a prática de ato ilício ao promover, o credor, o parcelamento automático do valor da fatura do aludido cartão, bem como examinar se é legítima a pretensão exercida pela ora recorrente, ao recebimento de indenização pelos danos morais alegados. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.2.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 2.3.
No presente caso o valor que consta nos comprovantes de rendimentos não reflete a realidade financeira ostentada pela apelante em virtude da comprovada situação de superendividamento, sendo hipótese de concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 3.
No caso de empréstimos concedidos com a previsão de pagamento por meio de desconto em conta-corrente não deve ser aplicada, em regra, a limitação de 30% (trinta por cento) dos respectivos valores determinada prevista na Lei Complementar local nº 840/2011 ou na Lei nº 10.486/2002. 4.
A despeito dessa peculiaridade, vista a questão sob outro ângulo, não pode ser admitida a apropriação de dinheiro depositado em conta bancária para o adimplemento de obrigação vencida, pois essa hipótese engendraria situação de autotutela não permitida, além de clara violação à norma prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC. 4.1.
Por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade do princípio da dignidade humana deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade. 5.
Assim, a recorrente não pode ser privada dos meios para prover a subsistência do seu núcleo familiar, ainda que tenha contratado voluntariamente todos os empréstimos, devendo haver a reforma da sentença para que sejam limitado os descontos facultativos em questão, efetuados por meio de consignação em pagamento e diretamente em conta bancária, ao máximo de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração bruta recebida pela recorrente. 6.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil autoriza o parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito, sem autorização expressa do devedor, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor. 7.
Os débitos efetuados pela instituição financeira referentes aos mútuos contratados e às parcelas do valor da fatura do cartão de crédito são legítimos. 7.1.
Ausente a prática de ato ilícito não são devidas a restituição em dobro dos valores descontados acima do limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante e nem a reparação pelos danos morais que a recorrente alega haver experimentado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 10 do CPC, defendendo a ocorrência de decisão surpresa, em razão da aplicação da regra prevista na resolução 4.549/2017.
Afirma que nenhuma das partes se manifestou sobre a referida resolução, razão pela qual o acórdão deve ser reformado, eis que a fundamentação não foi debatida entre as partes; c) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sob o argumento de que restou demonstrado que houve dano moral a ser reparado, uma vez que os valores foram descontados da conta corrente sem a sua autorização, tendo ela avisado o segundo recorrido que não queria mais o pagamento em débito automático.
Pugna pela prioridade de julgamento, em razão de sua idade, bem como porque se encontra em tratamento de câncer de mama.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito ao suposto malferimento ao artigo 10 do CPC, porque referido artigo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que: “Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.299.526/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada contrariedade aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “Na hipótese em exame não merece prosperar a pretensão ora exercida pela apelante em relação à condenação da instituição financeira ré e da administradora do cartão de crédito ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente experimentos pois, como acima analisado, não houve a prática de ato ilícito pelas apeladas” (ID 54001186), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino à secretaria que anote a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
24/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:08
Juntada de certidão
-
24/07/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 07:50
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:18
Juntada de certidão
-
17/06/2024 08:17
Juntada de certidão
-
17/06/2024 08:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 14:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:17
Conhecido o recurso de REJANE FEITOSA MOURA FE - CPF: *55.***.*07-91 (APELANTE) e provido em parte
-
22/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 16:26
Juntada de certidão de julgamento
-
27/09/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:00
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/07/2023 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 09:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710844-15.2022.8.07.0005
Maria de Jesus do Nascimento
Viacao Transpiaui Sao Raimundense LTDA
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 17:30
Processo nº 0770632-87.2023.8.07.0016
Monica Lucas Vieira Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Robertta Mori Hutchison
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 12:48
Processo nº 0731115-86.2024.8.07.0001
Abu Dhabi Comercio e Participacoes LTDA
Robson Freire Ramos
Advogado: Maria Reis de Geus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:16
Processo nº 0702233-84.2024.8.07.0011
Erivan de Souza Nunes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 10:12
Processo nº 0702233-84.2024.8.07.0011
Erivan de Souza Nunes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:05