TJDFT - 0702878-12.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702878-12.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO RECONVINTE: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO RECONVINDO: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proposta pelo ESPÓLIO DE SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPÍRITO SANTO, representada por Lelia Domingues Do Espírito Santo, em face de ODIVALDO DOMINGUES DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial e emenda (ID 204409457), que o espólio de Sebastiana Domingues Do Espírito Santo, falecida em 1/4/2023, deixou 5 herdeiros e bens a inventariar, cujo processo de inventário tramita sob nº 0701785- 48.2023.8.07.0011.
A representante relata que um dos bens da herança, o imóvel situado na 3ª Avenida, Bloco 510-A, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71.720-515, é utilizado com exclusividade pelo réu, também herdeiro, desde o falecimento da genitora, sem qualquer prestação, razão pela qual o notificou em 18/7/2023.
Aponta que o réu se opõe a obrigação e que ajuizou ação para usucapir o imóvel (processo nº 0704197-49.2023.8.07.0011).
Aduz que, em decorrência do direito de propriedade e do direito de herança, devem ser arbitrados aluguéis a serem pagos pelo réu.
Aponta que o valor médio do aluguel de imóveis similares na região é de R$ 6.500,00.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 5.200,00, das prestações vencidas e vincendas no decorrer do processo; bem assim ao ressarcimento de R$ 60.200,00 pelo período em uso exclusivo do bem.
Custas recolhidas (IDs 199837455 e 199837456).
A parte ré apresentou contestação e reconvenção no ID 210472907.
Arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade ativa.
Aduziu a) que ajuizou ação de usucapião n. 0704197-49.2023.8.07.0011, em trâmite neste juízo, onde foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção dele e de sua família na posse do imóvel em questão até o julgamento final da referida ação; b) narra que no processo de inventário há suspensão da alienação do bem, determinando ao requerido o recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel; c) que a proprietária do imóvel é Casa Jubileu Peças e Acessórios Bicicletas LTDA.; e d) que existe penhora por dívida na matrícula do referido imóvel, tendo ficado o requerido como fiel depositário do imóvel.
Impugnou ainda a avaliação apresentada.
Em reconvenção, arguiu que desde 1990 utiliza o imóvel para sua moradia e trabalho de forma pacífica e sem oposição de terceiros, período em que arcou com as despesas do imóvel e realizou benfeitorias.
Requer o acolhimento das preliminares, a rejeição dos pedidos iniciais ou a suspensão do processo em razão da submissão das partes e da ação de usucapião; a procedência da reconvenção para condenar o reconvindo à restituição do valor de R$ 41.767,68, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos demais herdeiros; e a concessão de gratuidade de justiça.
A gratuidade foi indeferida ao réu/reconvinte pela decisão ID 215143243.
Situação revertida com o deferimento da tutela recursal e o provimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 220346943 e 237503805).
Recebida a reconvenção (ID 221032468), o autor/reconvindo apresentou contestação (ID 223553028).
Réplica à contestação na ação paralela (ID 233787733).
Não houve produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Passo a análise das preliminares..
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Desse modo, não há que se reconhecer a inépcia da inicial.
Descabe, também, falar em ilegitimidade da parte autora.
A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No caso depreende-se da inicial que a instituidora do espólio possuía 99% da extinta empresa proprietária do imóvel objetos destes autos 204409462 - Pág. 4, o que demonstra sua legitimidade passiva.
Em sua contestação, o requerido noticiou a existência de ação de usucapião do mesmo imóvel que constitui objeto da presente demanda (autos nº 0704197-49.2023.8.07.0011).
Observa-se que esta ação de arbitramento de aluguel, ajuizada em 12/06/2024, é posterior à ação de usucapião que a prejudica, ajuizada em 21/08/2023.
Com efeito, eventual direito ao recebimento de aluguéis depende da definição acerca da propriedade do bem, notadamente em razão do efeito ex tunc da sentença declaratória da usucapião.
Assim, há de se reconhecer a existência de prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão deste processo.
Conclusão Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 0704197-49.2023.8.07.0011, em trâmite neste juízo.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702878-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO RECONVINTE: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO RECONVINDO: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702878-12.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO RECONVINTE: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO RECONVINDO: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Considerando que a intimação de ID 224210404 foi direcionada à parte adversa, acolho o pedido formulado ao ID 229532997 e determino a intimação do Requerido/Reconvinte ODIVALDO DOMINGUES DO ESPÍRITO SANTO para apresentar réplica à contestação à reconvenção (ID 223553028), nos termos do art. 343, §1º, do CPC.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702878-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora/reconvinda se manifestar em réplica à contestação da reconvenção.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702878-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão exarada pelo Eg.
TJDFT ao ID 220346943, determino o prosseguimento do feito e recebo a reconvenção apresentada pelo Réu/reconvinte ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO. À autora/reconvinda para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:51
Outras decisões
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12/12/2024 00:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 17:16
Outras decisões
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20/11/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:49
Outras decisões
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15/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702878-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte REQUERIDA/RECONVINTE deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Tais documentos podem ser juntados aos autos de forma sigilosa, por conter dados sensíveis da parte.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 21:11
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702878-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ODIVALDO DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:09
Deferido o pedido de SEBASTIANA DOMINGUES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *04.***.*93-87 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
24/07/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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