TJDFT - 0714799-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:03
Outras decisões
-
12/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714799-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE SOUZA COSTA ALVES EXECUTADO: MARIZA GOMES ROCHA, DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa utilizado do sistema infoseg, considerando que ele não é instrumento apto para a localização de bens da parte deveora.
Publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:54
Outras decisões
-
28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:55
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714799-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE SOUZA COSTA ALVES EXECUTADO: MARIZA GOMES ROCHA, DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer constituída no título judicial corre em processo apartado e que não forma encontrados bens dos executados passíveis de penhora, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Nos termos do §4º do referido artigo, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no presente caso, ocorre com a presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução corresponde ao prazo previsto em lei para a prescrição do direito reconhecido na fase de conhecimento, aguarde-se, pelo período de 5 anos , a contar da data presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que ao referido prazo deverá ser acrescido o período em que o processo permanecer suspenso, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Determino que, durante todo o período estabelecido nesta decisão, o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas diligências por parte deste juízo, uma vez que o art. 921, §3º, do CPC condiciona o desarquivamento à localização de bens penhoráveis pelo exequente.
Intimem-se as partes, desde já, para os fins do §5º do art. 921 do CPC.
Independentemente do transcurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA COSTA ALVES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:23
Outras decisões
-
14/08/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714799-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE SOUZA COSTA ALVES EXECUTADO: MARIZA GOMES ROCHA, DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$477,60, depositado em conta judicial vinculada ao feito (ID 241448223), para conta de titularidade de Guilherme de Souza Costa Alves, CPF *25.***.*01-53, no Banco do Brasil, conta corrente 11.0940-1, agência 1606-3.
Feito, volte o processo concluso para apreciação da petição de ID 243438255.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:15
Outras decisões
-
05/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIZA GOMES ROCHA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714799-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME DE SOUZA COSTA ALVES EXECUTADOS: MARIZA GOMES ROCHA, DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto a manifestação da parte executada ao id 238563175.
Ademais, promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 238200572, bem assim a sua publicação no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam os devedores intimados, pela patrona constituída, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 6 de junho de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:54
Outras decisões
-
03/06/2025 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:54
Deferido o pedido de ALBANISE DE MOURA COELHO - CPF: *39.***.*27-72 (AUTOR).
-
01/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 07:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714799-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANISE DE MOURA COELHO REU: MARIZA GOMES ROCHA, DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer o requerimento de cumprimento de sentença, em especial o valor postulado, considerando que, em tese, não é devido o valor da multa arbitrada, ante a inexistência de intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIZA GOMES ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIZA GOMES ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIZA GOMES ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIZA GOMES ROCHA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:47
Outras decisões
-
16/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714799-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANISE DE MOURA COELHO REU: MARIZA GOMES ROCHA, DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA DESPACHO Conforme anteriormente estabelecido e em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os documentos anexados ao processo pela parte contrária.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento (sentença) BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714799-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANISE DE MOURA COELHO REU: MARIZA GOMES ROCHA, DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para as partes juntarem as seguintes documentações complementares ou a prestarem esclarecimentos, conforme o caso. 1) Autora – Venham aos autos: (i) extrato atual do Serasa/SPC, comprovando que inexistem outras anotações lançadas em seu nome/CPF; e (ii) planilha atualizada dos débitos de IPTU cujo pagamento é requerido pela parte. 2) Réus – Intime-se a parte requerida a: (i) esclarecer se a transferência acima referida é a transferência de titularidade do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do DF; e, sendo esse o caso, (ii) juntar comprovação da transferência de titularidade do imóvel, tendo em vista que, no id 205754727 - Pág. 1, consta “conforme documentação anexada”, sem que tenha havido, contudo, a juntada de qualquer comprovante.
Prazo comum de 15 dias.
Após, igual prazo para vista e manifestação da parte adversa.
Feito, voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:18:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:45
Outras decisões
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714799-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANISE DE MOURA COELHO REU: MARIZA GOMES ROCHA, DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:14
Outras decisões
-
22/08/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIZA GOMES ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714799-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANISE DE MOURA COELHO REU: MARIZA GOMES ROCHA, DERVALICIO FRANCISCO DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 07:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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