TJDFT - 0710939-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:38
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:16
Outras decisões
-
31/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710939-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução por título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA.
O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF) para que informe sobre a existência de imóveis em nome da executada, inclusive aqueles que possam estar em via de regularização.
Conforme se depreende dos autos, já foram realizadas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem resultados positivos para a satisfação do débito.
Assim, considerando o esgotamento das diligências tradicionais para localização de bens, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a executada NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA (CPF: *76.***.*73-49) possui imóveis cadastrados, inclusive aqueles que estejam em processo de regularização; Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias; Confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:24:27.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:27
Outras decisões
-
05/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 16:44
Processo Desarquivado
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30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:26
Juntada de consulta sisbajud
-
21/08/2024 14:01
Juntada de comunicações
-
15/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710939-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA DECISÃO Por meio da petição de ID 203272214, o exequente requer realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada e RENAJUD em face do CNPJ da empresa individual titularizada pela executada.
A empresa individual se confunde com o próprio empresário (pessoa física), notadamente quando não há separação clara do patrimônio pessoal e do capital social da pessoa jurídica registrada como empresário individual.
A rigor, não há distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual: a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa, respondendo a pessoa física pelas dívidas contraídas, razão por que inexiste óbice para tentativa de pesquisas contra a pessoa jurídica.
Ante o exposto, defiro o pedido para que as pesquisas de bens SISBAJUD e RENAJUD recaiam sobre o nº. de CNPJ da empresa individual, qual seja, nº. 04.***.***/0001-51, conforme requerido ao ID 203272214.
Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Isso porque, em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Aguarde-se o decurso do prazo da executada para impugnação à penhora eletrônica, conforme diligência de mandado juntada ao ID 204874487.
Decorrido o prazo sem manifestação da executada, expeça-se alvará para transferência eletrônica do valor bloqueado (ID 197105203), em nome do exequente, conforme dados bancários de ID 199656741.
Sem prejuízo, com o resultado das pesquisas determinadas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:09
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:10
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:39
em cooperação judiciária
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14/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:33
Outras decisões
-
10/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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