TJDFT - 0711228-98.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711228-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Nilmário Rodrigues da Silva em face de Banco de Brasília S/A (BRB), alegando linhas gerais a presença de cláusulas e juros abusivos na cédula de crédito bancário, além de que o bem imóvel penhorado seria considerado patrimônio comum do casal, salvaguardado pela regra da impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90 (ID 196 769 086).
Após o cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 7 97 446 915), constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo E deferiu o pedido de gratuidade processual, além de ter oportunizado ao banco embargado a apresentação de manifestação (ID 199 195 307).
O embargado, Banco de Brasília S/A (BRB), em sede de impugnação, opõe-se à concessão de gratuidade processual, bem como à tese de que o bem penhorado seria de família (ID 203 047 056).
A parte embargante não apresentou réplica, iniciando-se a fase de especificação de provas, conforme certidão de ID 205 509 661, nada tendo sido requerido (ID 208 940 500).
Despacho que determinou a conclusão do feito para a sentença (ID 209 537 413). É o relatório, decido. 2.
Da Gratuidade Processual.
Preliminarmente, cabe salientar que este juízo já analisou a questão da gratuidade processual, e não havendo provas que demonstrem a modificação da situação fática, deve o benefício ser estabilizado pelos seus próprios fundamentos.
O estado de hipossuficiência persiste, seja pela comprovação de que o embargante percebe aposentadoria do INSS (ID 199143235 - Pág. 1 e seguintes), seja pela aferição dos rendimentos tributários declarados no imposto de renda (IRPF, conforme ID 199143236 - Pág. 1).
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, nada aconselha a revogação da decisão que deferiu os benefícios da gratuidade processual, permanecendo inalterado o suporte fático da situação econômica e financeira da parte embargante. 3.
Do Julgamento Antecipado.
O julgamento antecipado do feito é a medida que se impõe, tendo em vista que as partes não pugnaram por dilação probatória, conforme certidão ID 208 940 500, além de que é dever do juiz assim proceder, e não mera faculdade, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 4.
Da Relação de Consumo.
Na relação de consumo, o fornecedor dos serviços responde independentemente da existência de culpa (artigo 14, CDC). É de bom alvitre registrar que o BRB assume o risco na exploração de sua atividade econômica, sendo corolário da ideia de responsabilidade objetiva no âmbito das relações consumeristas.
Tratando-se de empréstimo bancário, por meio da expedição de cédula de crédito, é certo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Enunciado n. 297, STJ).
A boa-fé objetiva projeta deveres anexos de cooperação informação e confiança, de modo que é necessário aferir se os juros contratados estão em sintonia com a taxa média praticada no mercado.
Assim sendo, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, cabendo uma análise das provas coligidas para se chegar a um desfecho do caso em tela, seja pelo reconhecimento ou não dos fatos articulados na peça vestibular. 5.
Das Considerações e Natureza Jurídica do Bem de Família.
A proteção jurídica conferida ao bem de família, através da Lei n° 8009/90, busca a preservação do patrimônio mínimo essencial a cada indivíduo e seu direito à moradia digna. É requisito indispensável que o bem sirva de residência à entidade familiar, bem como seja o único imóvel de sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido regramento.
No caso concreto, percebe-se que a edificação, qualificada como residencial na cadeia dominial, foi averbada na matrícula nº 339135, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 196 769 296).
Contudo, o embargante juntou comprovante de residência com endereço diverso (ID 196 769 088).
Em que pese a cédula de crédito bancário – CCB n° 21152368, emitida em 19/04/2022, com vencimento em 07/06/2032, no valor bruto de 64.679,62 (sessenta e quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas é de R$ 76.803,03 (setenta e seis mil e oitocentos e três reais e três centavos), cujo inadimplemento gerou o ato de constrição dos direitos aquisitivos do apartamento 504, lote número 4, área especial número 4, Setor “D” SUL, em Taguatinga-DF, nada justificaria a revogação da penhora.
A procuração outorgada ao advogado do embargante, igualmente, apresenta endereço na Avenida das Araucárias, lote nº 4400, apartamento 801B, em Águas Claras-DF (ID 196 769 089), o mesmo se observando na declaração de hipossuficiência (ID 196 769 090).
Ou seja, não há aparência, sequer nas peças do processo, de que o embargante reside no apartamento de Taguatinga juntamente com sua família.
Assim sendo, não havendo elementos suficientes a demonstrar que o bem constrito é imóvel residencial próprio da entidade familiar, a penhora deve ser mantida, pois os direitos aquisitivos, em face de aludido bem, pode e deve responder pelas dívidas contraídas pela parte executada, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. 6.
Dos Desdobramentos Contratuais.
Da Cédula de Crédito Bancário.
Da Possibilidade de Revisão das Cláusulas Contratuais por se tratar de Relação de Consumo.
Trata-se de modalidade de empréstimo e que pode ser disponibilizado por meio de cédula de crédito bancário.
O art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, autoriza expressamente a capitalização de juros em aludido título executivo extrajudicial, o qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos lançamentos da conta corrente.
A parte embargante junta extrato do contrato de renegociação 202256020–0, em que consta a cobrança de juros mensal de 1,96%, perfazendo 26,69% ao ano (ID 196 769 092 e seguintes), além de demonstrativo financeiro do BRB, em que se vislumbra a presença de juros de 1,59% ao mês sobre o valor corrigido e capitalizado mensalmente (ID 196 769 093).
Nesse caso, não vislumbro a cobrança de juros em patamar superior à taxa média de mercado, não havendo, no plano aparente, a presença de juros abusivos, ou mesmo prática financeira que se afaste dos preceitos da boa-fé objetiva.
Destaque-se que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir, nas operações creditícias e derivadas dos contratos concertados por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional, a partir do dia 31 de março de 2000, quando passara a viger a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 10.931/04.
De outro naipe, não há que se falar em qualquer ilicitude na cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros moratórios e multa moratória, pois cada um desses encargos tem fundamento distinto para sua incidência.
A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário (Lei 10.931/2004, art. 28, §1º), e as partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios.
Contudo, comprovado que o excesso ou percentual está muito acima da taxa média do mercado, admite-se a revisão do contrato.
A informação da taxa média existente no mercado, na data da celebração do negócio, é o principal critério para que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira (TJDFT, 0713305-51.2022.8.07.0007 1784015, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
Traçadas essas premissas, a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que se sujeite à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, permitindo-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação na prática, obstando que seja desqualificada e infirmada de inconstitucional (Lei nº 10.931/04, art. 28).
A previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, não gera acumulação indevida com outros encargos. “No caso, a cobrança dos encargos moratórios (juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória) estão previstos contratualmente e foram fixados com observância aos limites legais” (TJDFT, Acórdão 1414482, 07163310620218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022).
A súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Em outra vertente, em relação à cobrança de taxas e tarifas bancárias, cabe mencionar que a denominada tarifa de cadastro ou de denominação similar pode ser exigida uma única vez no início da contratação.
Em que pese, a parte embargante não ter esmiuçado a questão de eventual cobrança abusiva de encargos financeiros, promovo o lançamento das principais balizas legais e jurisprudenciais relativas ao tema.
Por fim, deve-se registrar que as resoluções do BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, legitima a cobrança pelo órgão regulador competente, tendo por fato gerador os serviços desenvolvidos pela instituição financeira voltados à viabilização do estabelecimento do vínculo, a exemplo de pesquisas cadastrais ou preparação de cadastro (No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.251.331 – RS). 7.
Da Ausência de Pedido de Prova Pericial. Ônus da Prova.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As operações financeiras travadas entre as partes, inclusive com a expedição de Cédula de Crédito Bancário, deveriam ter sido objeto de aferição contábil e financeira.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova colocados, quase como que um cardápio, à disposição das partes, deve ser valorado com prudência e presteza ao mesmo tempo.
A perícia técnica seria o ponto de atenção da presente lide, mormente no momento de decotar ou declarar eventual saldo credor ou devedor.
A limitação humana de aferir a verdade real produz a necessidade de prova pericial em casos como o declinado pela parte embargante.
A verdade deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas produzidas no bojo do processo.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante sem comprovar eventual cobrança excessiva.
Não há ilegalidade aparente, de modo que eventual excesso, ou mesmo abuso, só poderia ser aferido mediante a realização de prova técnica pericial. 8.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo extrajudicial, e a ausência de provas do fato constitutivo do direito do embargante.
Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0704132-66.2023.8.07.0007.
Condeno o embargante, Nilmário Rodrigues da Silva, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 26 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711228-98.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a partes manifestarem-se acerca do ato processual de ID nº 205509661.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, faço os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711228-98.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 203053618.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:02:27.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:14
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
15/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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