TJDFT - 0730074-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RACHEL HERINGER SALLES em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0036433-09.2015.8.07.0001 0723829-33.2019.8.07.0001 0718821-70.2022.8.07.0001 0708034-62.2021.8.07.0018 0701225-03.2023.8.07.0013 0704544-81.2024.8.07.0000 0704031-93.2023.8.07.0018 0709321-89.2023.8.07.0018 0713753-74.2024.8.07.0000 0714804-23.2024.8.07.0000 0711205-56.2023.8.07.0018 0715799-36.2024.8.07.0000 0716129-33.2024.8.07.0000 0739286-03.2022.8.07.0001 0716370-07.2024.8.07.0000 0716472-29.2024.8.07.0000 0716910-55.2024.8.07.0000 0717322-83.2024.8.07.0000 0718391-53.2024.8.07.0000 0718502-37.2024.8.07.0000 0718832-34.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0719995-49.2024.8.07.0000 0720127-09.2024.8.07.0000 0720821-75.2024.8.07.0000 0720988-92.2024.8.07.0000 0721334-43.2024.8.07.0000 0703013-58.2023.8.07.0011 0722025-57.2024.8.07.0000 0722005-66.2024.8.07.0000 0722494-06.2024.8.07.0000 0722528-78.2024.8.07.0000 0722549-54.2024.8.07.0000 0722684-66.2024.8.07.0000 0704012-53.2024.8.07.0018 0723103-86.2024.8.07.0000 0723255-37.2024.8.07.0000 0723334-16.2024.8.07.0000 0723582-79.2024.8.07.0000 0709202-37.2023.8.07.0016 0751784-57.2020.8.07.0016 0701474-32.2024.8.07.0008 0744330-66.2023.8.07.0001 0725350-40.2024.8.07.0000 0725361-69.2024.8.07.0000 0719312-95.2023.8.07.0016 0752737-61.2023.8.07.0001 0704305-85.2022.8.07.0020 0702161-91.2024.8.07.0013 0726530-91.2024.8.07.0000 0710219-22.2024.8.07.0001 0727159-65.2024.8.07.0000 0727293-92.2024.8.07.0000 0705977-60.2024.8.07.0020 0749036-92.2023.8.07.0001 0718978-09.2023.8.07.0001 0729002-65.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0729099-65.2024.8.07.0000 0701679-56.2023.8.07.0021 0705467-07.2024.8.07.0001 0729229-55.2024.8.07.0000 0729447-83.2024.8.07.0000 0747121-42.2022.8.07.0001 0729478-06.2024.8.07.0000 0729531-84.2024.8.07.0000 0729644-38.2024.8.07.0000 0712108-45.2023.8.07.0001 0730062-73.2024.8.07.0000 0703220-53.2024.8.07.0001 0730074-87.2024.8.07.0000 0730251-51.2024.8.07.0000 0730320-83.2024.8.07.0000 0706880-07.2019.8.07.0009 0730437-74.2024.8.07.0000 0730825-74.2024.8.07.0000 0700879-18.2024.8.07.0013 0731185-09.2024.8.07.0000 0731426-80.2024.8.07.0000 0731597-37.2024.8.07.0000 0731680-53.2024.8.07.0000 0731843-33.2024.8.07.0000 0732055-54.2024.8.07.0000 0732064-16.2024.8.07.0000 0732070-23.2024.8.07.0000 0732150-84.2024.8.07.0000 0732165-53.2024.8.07.0000 0712073-51.2024.8.07.0001 0732367-30.2024.8.07.0000 0732430-55.2024.8.07.0000 0719495-77.2024.8.07.0001 0701904-71.2024.8.07.9000 0732531-92.2024.8.07.0000 0720857-51.2023.8.07.0001 0732911-18.2024.8.07.0000 0703780-26.2023.8.07.0002 0705651-42.2024.8.07.0007 0733029-91.2024.8.07.0000 0733052-37.2024.8.07.0000 0733075-80.2024.8.07.0000 0717688-32.2023.8.07.0009 0733302-70.2024.8.07.0000 0733714-98.2024.8.07.0000 0733738-29.2024.8.07.0000 0733760-87.2024.8.07.0000 0734014-60.2024.8.07.0000 0734025-89.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0734032-81.2024.8.07.0000 0734081-25.2024.8.07.0000 0714599-16.2023.8.07.0004 0725716-53.2023.8.07.0020 0734821-80.2024.8.07.0000 0741082-92.2023.8.07.0001 0711005-42.2019.8.07.0001 0723626-32.2023.8.07.0001 0735068-61.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0738954-93.2023.8.07.0003 0720048-38.2022.8.07.0020 0717750-90.2023.8.07.0003 0725091-19.2023.8.07.0020 0721239-26.2023.8.07.0007 0716581-40.2024.8.07.0001 0702741-21.2024.8.07.0014 0702783-52.2024.8.07.0020 0705823-19.2022.8.07.0018 0713859-09.2019.8.07.0001 0702302-37.2024.8.07.0005 0750784-62.2023.8.07.0001 0724392-67.2023.8.07.0007 0730436-23.2023.8.07.0001 0738535-73.2023.8.07.0003 0736399-78.2024.8.07.0000 0723766-82.2022.8.07.0007 0709812-16.2024.8.07.0001 0720083-15.2023.8.07.0003 0716956-41.2024.8.07.0001 0704743-27.2020.8.07.0006 0708586-73.2024.8.07.0001 0714452-45.2023.8.07.0018 0702548-03.2024.8.07.0015 0700700-23.2024.8.07.0001 0712788-76.2023.8.07.0018 0003585-90.2016.8.07.0014 0704935-64.2023.8.07.0002 0711515-79.2024.8.07.0001 0713598-87.2023.8.07.0006 0726081-49.2023.8.07.0007 0721172-22.2023.8.07.0020 0709218-82.2023.8.07.0018 0737000-84.2024.8.07.0000 0721196-50.2023.8.07.0020 0716544-92.2020.8.07.0020 0700980-96.2021.8.07.0001 0708982-98.2021.8.07.0019 0722961-95.2023.8.07.0007 0740231-53.2023.8.07.0001 0735753-02.2023.8.07.0001 0712141-81.2023.8.07.0018 0700218-24.2024.8.07.0018 0705935-63.2023.8.07.0014 0703651-21.2023.8.07.0002 0738109-56.2022.8.07.0016 0704051-35.2023.8.07.0002 0712720-05.2022.8.07.0005 0717056-41.2021.8.07.0020 0720633-79.2024.8.07.0001 0708668-92.2024.8.07.0005 0706484-21.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0007626-89.2014.8.07.0008 0704719-09.2023.8.07.0001 0702218-51.2024.8.07.0000 0701704-29.2023.8.07.0002 0767578-50.2022.8.07.0016 0749206-64.2023.8.07.0001 0729785-57.2024.8.07.0000 0705456-75.2024.8.07.0001 0707940-46.2023.8.07.0018 0710128-09.2023.8.07.0019 0709520-31.2024.8.07.0001 0700952-26.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0720945-55.2024.8.07.0001 0709024-24.2019.8.07.0018 0702716-93.2024.8.07.0018 ADIADOS 0709624-06.2023.8.07.0018 0741967-09.2023.8.07.0001 0728170-32.2024.8.07.0000 0711492-36.2024.8.07.0001 0717958-56.2023.8.07.0009 0705121-56.2024.8.07.0001 0700501-86.2024.8.07.0005 0703040-37.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0706197-98.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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17/10/2024 15:08
Conhecido o recurso de RACHEL HERINGER SALLES - CPF: *66.***.*79-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730074-87.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 63770713), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
09/09/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 20:29
Juntada de Petição de agravo interno
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/08/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730074-87.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RACHEL HERINGER SALLES AGRAVADO: PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rachel Heringer Salles contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (ID 199395369 do processo n. 0722684-63.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de despejo ajuizada por Patricia Luiza Lemos Cunha, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida pela autora, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, condicionando a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
Em suas razões recursais (ID 61826818), aduz a agravante não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, por ter sido recentemente exonerada de cargo público.
No mérito, sustenta, em síntese, a prestação de caução como garantia da locação, o que impede o despejo liminar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão que determinou o despejo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão a fim de indeferir a desocupação liminar do imóvel.
Sem recolhimento do preparo ante o pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Analisa-se, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido pela agravante com a finalidade de verificar se a recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1].
Inicialmente, sobreleva destacar que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF[3]).
O art. 98 do CPC[4] dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça.
Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC[5] se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento.
Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais".
Com efeito, diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023, a qual disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, para a concessão do aludido benefício.
Da referida resolução, destacam-se os seguintes dispositivos: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos).
Art. 5º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 9º Afasta-se a presunção de vulnerabilidade quando a pessoa interessada, alternativamente: I - seja proprietária ou coproprietária de recursos financeiros em aplicações ou investimentos com valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); II – pretenda ser proprietária ou coproprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuária, meeira, herdeira ou coerdeiro de acervo patrimonial com valor total superior a 400 SM (quatrocentos salários mínimos); III - pretenda ser reconhecida titular de cota parte com valor superior a 100 SM (cem salários mínimos) relativa a acervo objeto de partilha, inventário ou de arrolamento de bens; IV - seja titular de participação societária em pessoa jurídica com fins lucrativos de porte incompatível com a alegada vulnerabilidade.
V - demonstre pretensão, renda, despesas, hábitos de consumo ou sinais exteriores de riqueza de qualidade ou em quantidade incompatíveis com a alegada vulnerabilidade.
Parágrafo único - A vulnerabilidade fica afastada, no caso dos incisos II e III, na situação em que a titularidade ou propriedade seja objeto de ação judicial.
Assim, tomando-se como norte a Resolução n. 271 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, considera-se em situação de vulnerabilidade econômica, por exemplo, a pessoa que possua renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, bem como não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
No particular, do documento acostado ao ID 61826822, verifica-se que a agravante foi exonerada de cargo público em 28 de maio de 2024, o que indica se encontrar em situação de desemprego.
Portanto, vê-se que a recorrente se amolda à hipótese de hipossuficiência.
Nessa linha, confira-se precedentes desse e.
Tribunal, ad litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para obter a gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência do autor e de seus familiares, sobretudo por se encontrar em tratamento de doença grave e ser idoso, impõe-se a concessão de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1733899, 07153874220238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESENTES.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contemplou o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
A agravante se adéqua à condição de hipossuficiente estabelecida pela Resolução n. 140/2015. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1382883, 07267266620218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desse modo, deve ser deferida a gratuidade de justiça com a finalidade única de afastar a necessidade do preparo deste recurso, haja vista não ter sido a matéria submetida à análise pelo Juízo de origem. 3.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque o § 1º, inciso IX, do art. 59, da Lei n. 8.245/91[6] autoriza a concessão de liminar para a desocupação de imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer de garantia, independentemente de motivo.
No particular, os autos indicam que a autora comprovou a realização de notificação extrajudicial (IDs 199360475 e 199360479) e o pagamento da caução, no montante de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), isto é, no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel (ID 200161553).
Ademais, a locadora, em cumprimento ao supracitado art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, indicou, além da relação locatícia, o inadimplemento dos aluguéis e acessórios pela locatária, assim como a insuficiência da caução prestada em garantia no contrato de locação.
Quanto à insuficiência da garantia, anote-se que, da análise inicial dos autos, observa-se que foi acordada caução da locação no valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), correspondente a 3 (três) meses de aluguel (ID 199360474), mas o valor depositado se restringiu a R$12.000,00 (doze mil reais), conforme ID 61826820.
Ao que indicam os documentos acostados, o débito da locatária supera a garantia, pois o inadimplemento de mais de 3 (três) meses de aluguel foi acompanhado do não pagamento de encargos acessórios, no valor de R$6.097,70 (seis mil e novecentas e sete reais e setenta centavos), consoante ID 199360480.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DESPEJO.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
CONCESSÃO LIMINAR.
REQUISITOS PRÓPRIOS.
INADIMPLÊNCIA PRORROGADA.
GARANTIA CONTRATUAL.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A liminar na ação de despejo está amparada em requisitos próprios e é de cogente concessão quando evidenciados seus requisitos, a ausência de pagamento de aluguéis e encargos de locação é uma das causas necessárias, mas não suficiente, devendo-se preencher os elementos próprio do artigo 59, §1º, da Lei 8.425/91, sem descurar dos pressupostos processuais de todas as ações que antecedem ao seu próprio exame. 2.
Identificada a insuficiência da garantia prestada pelo locatário ao início da avença diante da evolução do débito objeto de cobrança na origem, é possível o deferimento da ordem de despejo liminar, condicionada, contudo, à prestação de caução pelo locador, nos termos do artigo 59, §1º e §3º, da Lei nº 8.245/91 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1865088, 07071343120248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
DEPÓSITO CAUÇÃO.
INSUFICIENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para o deferimento do despejo liminar fundado em falta de pagamento, a Lei de Locações exige que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia, o que impede, a princípio, a concessão do pleito com base nesta disposição legal (artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91), mas não impede a apreciação da concessão de tutela provisória de urgência com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O depósito garantia prestada no contrato se tornou insuficiente e inapto a cobrir o débito, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizando, a princípio, o deferimento do despejo liminar, condicionando-o, no entanto, ao depósito de caução pela locatária.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1728867, 07147274820238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a fragilidade apontada pela ré na formação do convencimento permite ponderar que a probabilidade do direito alegado não se encontra imediatamente evidenciada no que concerne ao pedido de suspensão da decisão de origem, que deferiu o pedido liminar de despejo.
Nessa linha, em razão da necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito/provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça com a finalidade única de afastar a necessidade do preparo deste recurso, haja vista não ter sido a matéria submetida à análise pelo Juízo de origem, e indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [4] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [5] Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [6] Art. 59. (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. -
24/07/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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