TJDFT - 0723006-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:02
Outras decisões
-
24/04/2025 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
20/04/2025 07:43
Recebidos os autos
-
20/04/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:22
Juntada de guia de recolhimento
-
16/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:31
Outras decisões
-
16/10/2024 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:19
Outras decisões
-
10/10/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0723006-83.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO CERTIDÃO Faço os presentes autos à defesa constituída do réu JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO, ante a manifestação de que deseja recorrer da sentença (ID 212269301).
Prazo de 5 (cinco) dias.
HENRIQUE FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
01/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência: a) ABSOLVO o acusado quanto ao crime de receptação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENO o acusado JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas em relação ao crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal para crimes dessa natureza.
Antecedentes: o acusado possui ao menos uma condenação transitada em julgado por fato anterior, a qual será utilizada na segunda fase de aplicação da pena.
Personalidade: não há maiores elementos nos autos.
Conduta social: o réu demonstrou má conduta social, tendo em vista que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto (processo SEEU 7000534-91.2022.8.09.0011 – ID 199508021).
Motivos e consequências do crime: normais para o tipo em comento.
As circunstâncias fáticas são normais para o tipo.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, em que lhe é desfavorável a conduta social, considerando a fração de 1/6 (um sexto), fixo-lhe a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Nesta fase, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado no processo: 53329824920208090011 (ID 211254178, pg. 3).
Dessa forma, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Ausentes atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento, nem de diminuição.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no art. 60 do Código Penal, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 3.1.
DISPOSIÇÕES FINAIS Regime inicial de cumprimento de pena – A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a” e “b”, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, as condições judiciais desfavoráveis e a condição de reincidente.
Ademais, trata-se de crime hediondo conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.072/90.
Detração – No presente caso, verifica-se que o sentenciado, na data do fato, estava cumprindo pena em regime semiaberto (processo SEEU nº. 7000534-91.2022.8.09.0011 – ID 199508021).
Assim, eventual aplicação da detração, introduzida pela Lei 12.736/2012, deverá ser feita pelo juízo das execuções penais após a unificação das penas, conforme vem entendendo o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO EM RAZÃO DA DETRAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em relação ao disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), que determina que o tempo de prisão provisória seja computado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (detração), verifica-se que o sentenciado tem em seu desfavor outras execuções penais, de modo que cabe ao Juízo das Execuções, após unificar as sanções impostas, estabelecer o regime de cumprimento de pena, bem como decidir acerca da progressão a regime mais brando e demais benesses da execução penal. 2.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito se o recorrente é reincidente e a medida não se mostra socialmente recomendável. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima. (Acórdão 1258734, 07124879820198070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mantenho o regime inicial fechado.
Deixo de conceder ao réu os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta da pena aplicada, das circunstâncias desfavoráveis e da condição de reincidente.
Manutenção da prisão preventiva (art. 387, § 1º, CPP) – Entendo que o sentenciado deverá permanecer presos preventivamente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que permanecem íntegros os motivos que justificaram a segregação cautelar do réu.
Ademais, além desta condenação, o sentenciado já foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo (ID 199508021), o que demonstra a alta periculosidade do réu e sua contumácia delitiva.
Convém ressaltar que, nesses casos, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a legislação processual penal determina atuação de ofício do Órgão Julgador, sendo prescindível haver pedido do Ministério Público para a manutenção da prisão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU NO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU QUE A CONFIRMA: ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO ÓRGÃO JULGADOR.
OITIVA PRÉVIA DA DEFESA: MEDIDA INCONCILIÁVEL COM A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JUDICIÁRIO NO CASO DE CONSERVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL.
RÉU RESPONSÁVEL PELO INGRESSO DE GRANDES VOLUMES DE ENTORPECENTES NO PAÍS.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, o Agravante já se encontrava preso processualmente, pois na sentença não foi reconhecido o seu direito de apelar em liberdade.
Por não se tratar da decretação inicial da segregação provisória, mas de manutenção da medida em segundo grau de jurisdição, tal análise prescinde de pedido do Ministério Público.
Em outras palavras, se a hipótese versar sobre revisão da prisão processual, a legislação processual penal determina atuação de ofício do Órgão Julgador (...) 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 658.730/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021.) Assim, mantenho a prisão preventiva de JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO, com base nos artigos 311, 312 e 313, II, do CPP.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Destinação do material apreendido: Auto de Apresentação e Apreensão nº. 87/2024 (ID 199506078): A arma de fogo e as munições apreendidas foram furtadas da vítima Antônio dos Santos, que é 2º Sargento da Reserva da PMDF, conforme ocorrência policial nº. 963/2019-26ªDP (ID 199506080).
Assim, intime-se o policial Antônio dos Santos para que se manifeste quanto ao interesse, ou não, na restituição da referida arma.
Caso tenha interesse, o intimando deverá apresentar documentação pertinente (porte e/ou registro válido) e guia de transporte.
Fica a Defesa intimada para informar se há interesse na restituição do objeto plástico e aparelho celular apreendidos (itens 3 e 4) do Auto de Apresentação e Apreensão em epígrafe.
Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido.
Fiança: não houve recolhimento de fiança.
Custas pelo condenado, Súmula 26 do TJDFT.
Com a apresentação de recurso, expeça-se carta provisória, nos termos do Provimento Geral da CGJ do TJDFT.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa; e) Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília(DF), 19 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
19/09/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 11:35
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/09/2024 18:40
Juntada de folha de passagens
-
16/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:50
Outras decisões
-
12/09/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/08/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0723006-83.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHYEESSON PIRES FIGUEIREDO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 05/08/2024 16:00h, para a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK PARA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/LSFA27 QR CODE AUDIÊNCIA: DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Núcleos de Prática Jurídica - Uniceub. (61) 3966-1641 Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
24/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:15
Outras decisões
-
16/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/07/2024 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
25/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:14
Determinado o Arquivamento
-
18/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
14/06/2024 08:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/06/2024 13:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
11/06/2024 10:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/06/2024 10:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2024 10:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
10/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/06/2024 12:12
Juntada de laudo
-
10/06/2024 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 04:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/06/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 03:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/06/2024 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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