TJDFT - 0714601-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:30
Deferido o pedido de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*05-01 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:43
Deferido o pedido de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*05-01 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 14:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 - CNPJ: 46.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714601-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 240393420, no valor de R$1.473,01 (mil quatrocentos e setenta e três reais e um centavo), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente: EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO, CPF: *15.***.*05-01, agência nº 2407, operação 001, conta nº. 28.715-2, do banco Caixa Econômica Federal.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 237332526, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, na pesquisa não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em suas Declarações Anuais de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se obteve resultados positivos no que pertine aos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Verifica-se que o mandado de penhora de ID 231582955, não foi cumprido no endereço diligenciado, que estava com as portas fechadas (ID 236761014), INTIME-SE, pois, a parte credora para indicar novo endereço do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:25
Deferido o pedido de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*05-01 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 11:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 - CNPJ: 46.***.***/0001-70 (EXECUTADO) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:31
Deferido o pedido de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*05-01 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714601-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia parcial para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 205553631, no importe de R$1.018,61 (mil e dezoito reais e sessenta e um centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 210308702, pleiteando o parcelamento do débito remanescente (6 x de R$396,13), na forma do disposto no art. 916 do CPC/15.
Indefiro, no entanto, o pedido da parte devedora, diante da vedação expressa insculpida no § 7º, do referido artigo, na qual é vedada a aplicação do respectivo dispositivo legal ao cumprimento de sentença.
Ademais, tratando-se de proposta de acordo, a parte credora foi intimada para dizer se anuía com os termos (ID 210398877), manifestando, entretanto, a sua rejeição ao pacto.
Desse modo, a liberação da quantia parcial voluntariamente depositada pelo devedor, em favor da parte credora (R$1.018,61), é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia parcial ora vertida ao credor.
Por conseguinte, prossiga-se nos ulteriores moldes da decisão de ID 207717236, com a realização de atos constritivos, diante do transcurso do prazo para pagamento sem o adimplemento integral. -
10/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:31
Deferido o pedido de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*05-01 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:37
Deferido o pedido de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*05-01 (REQUERENTE).
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15/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714601-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 SENTENÇA Narra o requerente, em síntese, que no dia 08/01/2024 contratou os serviços da parte ré consistentes na confecção de um quadro, tendo escolhido a imagem, bem como informado o tamanho, o tipo de moldura, impressão, etc.
Diz que o preço avençado foi de R$982,00 (novecentos e oitenta e dois reais), tendo sido adimplido mediante parcelamento em cartão de crédito (5x R$196,40).
Aduz que, tendo feito a compra no dia 08/01/2024, a empresa ré assinalou o prazo de entrega do produto, para o dia 12/01/2024.
Informa, no entanto, que depois de receber o pagamento, a empresa ré descumpriu o prazo de entrega por diversas vezes, até que no dia 18/01/2024, o autor solicitou o cancelamento da compra e a consequente devolução dos valores pagos, não tendo sido atendido pela empresa ré, entretanto.
Alega que o demandado ainda tentou compeli-lo a aceitar um quadro que não estava dentro das medidas ajustadas pelas partes, durante as tratativas iniciais, que seria de dimensões 170cm de altura e 140cm de largura, assim como com moldura amadeirada.
Sustenta que a conduta da empresa ré ocasionou, além dos prejuízos materiais, posto que o pagamento foi totalmente realizado, prejuízos extrapatrimoniais, já que o quadro se destinada a presentear um ente familiar, mas o autor teve que encontrar outro presente às pressas, diante da falha da empresa ré.
Noticia, ainda, um grande desgaste emocional e frustração com as promessas recorrentes e sem cumprimento, por parte da empresa ré, ao longo de meses, sem que tivesse, ao menos, acolhido o pleito de rescisão.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão contratual por inadimplemento da empresa ré; seja determinada a restituição dos valores pagos, na forma dobrada (R$1.964), ou, alternativamente, na forma simples (R$982,00); seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
A parte requerida foi regularmente citada e intimada para responder à presente demanda, no dia 08/04/2024 (ID 192653131).
Designada a Sessão de Conciliação por meio de videoconferência a parte ré citada e intimada (24/06/2024 – ID 202359241), compareceu à solenidade, mas a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 203834355), razão pela qual foram as partes intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos e a demandada a sua defesa escrita.
O demandado deixou, contudo, escoar in albis o aludido prazo franqueado (ID 205334159). É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A parte demandada, contudo, embora tenha comparecido à audiência de conciliação realizada, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova (ID 205334159), razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Frisa-se que a narrativa do autor encontra respaldo nos documentos colacionados aos autos por ele: comprovantes de pagamentos (IDs 198558157 / 198558158), conversas travadas com o réu (ID 198558157), dentre as quais se extrai o desgaste a que o autor foi submetido, em razão das consecutivas promessas feitas pela empresa ré, com as consequentes desculpas protelatórias, após o decurso do prazo renovado, ao longo de meses, com fito de ludibriar o autor, não tendo, ao final, cumprido o negócio jurídico ou restituído o valor empregado pelo consumidor.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento e a mora da empresa requerida, no tocante ao serviço a que se obrigou, em face do autor, a decretação de rescisão contratual, assim como a restituição do valor adimplido, na forma simples (R$982,00), são medidas de rigor, porquanto o pagamento foi efetuado com base em previsão contratual livremente pactuada entre as partes, não se tratando de modalidade de cobrança indevida, o que impede a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
No mesmo sentido, conquanto seja pacifico na doutrina e jurisprudência que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo aos direitos da personalidade, impõe-se acolher o pedido de indenização por danos morais no caso em destaque, tendo em vista que as conversas travadas entre as partes indicam , de fato, que o autor foi submetido a exaustivas diligências, junto à empresa ré, que sempre apresentava desculpas protelatórias que findaram por relegar ao autor a única opção disponível: aguardar por meses pelo cumprimento do contrato, não tendo êxito em seu intento, ao final.
Tal conduta, certamente, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estamos suscetíveis, justificando os danos morais vindicados.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Por tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços para a confecção de um quadro nas dimensões: 170cm de altura x 140cm de largura, com moldura amadeirada, em razão de inadimplemento que se imputa à parte ré; CONDENAR a empresa requerida a RESTITUIR ao requerente a quantia de R$982,00 (novecentos e oitenta e dois reais), a título de restituição na forma simples, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento (08/01/2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento), ao mês, desde a citação (08/04/2024 - ID 192653131); e, por fim, CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/04/2024 - ID 192653131).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2024 12:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 - CNPJ: 46.***.***/0001-70 (REQUERIDO) em 22/07/2024.
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25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de EDIPO ALEXANDER DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA *62.***.*35-88 em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 18:42
Mandado devolvido dependência
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29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 19:03
Juntada de Petição de intimação
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13/05/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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