TJDFT - 0724902-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAXWELL DE OLIVEIRA LIMA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADO.
ISENÇÃO.
LEGALIDADE ESTRITA.
CARDIOPATIA GRAVE.
NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) de suspensão imediata de descontos de imposto de renda sobre os proventos do agravado, sob a fundamentação de “cardiopatia grave”.
II.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.116.60/BA, definiu que o rol contido no supramencionado dispositivo legal é taxativo, ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas, de modo a não comportar interpretações extensivas ou analogias.
III.
Embora a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça permita a concessão judicial da isenção do imposto de renda a aposentados sem a exigência de laudo médico oficial, desde que o magistrado considere que a presença de doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, bem de ver que no caso concreto desponta a necessidade de exame pericial oficial para se constatar a alegada cardiopatia grave, dada a insuficiência do relatório médico (não devidamente circunstanciado).
IV.
Cabe destacar que não se trata de afirmar que a parte agravada não tenha direito à isenção de pagamento da parcela do imposto de renda incidente nos seus proventos, mas apenas que não existem elementos contundentes que permitam a concessão dessa medida no atual estágio processual (de modo excepcional), sem a finalização da fase instrução probatória.
V.
Agravo de instrumento provido. -
26/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/06/2024 00:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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