TJDFT - 0713913-09.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:49
Baixa Definitiva
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21/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RAMALHO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVALÊNCIA.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE CONSULTA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORAÇÃO. 1.
O atual Código de Processo Civil foi estruturado numa moldura principiológica, dentre os princípios que norteiam a nova ordem processual encontra o princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda.
De maneira que, esse princípio não pode ser desconsiderado na prestação jurisdicional, conforme preceitua o art. 4º, desse diploma processual: “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” 2.
O CPC, em seu art. 317, traz expressa disposição no sentido de ser prestigiada a prolação da sentença de mérito, conforme se nota: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Assim, tem-se que a sentença terminativa sem análise do mérito consiste em extinção anômala do processo sem que se resolva a crise jurídica. 3.
No caso em concreto, em seguida à expiração do prazo assinalado para diligência do Autor, foi proferida a sentença de extinção prematura do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
IV, do CPC), sem que antes houvesse consulta aos sistemas informatizados à disposição do Juízo para localização do endereço do Réu para citação, situação que não prestigiam os princípios da cooperação entre os sujeitos do processo, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional.
Por isso, a sentença não deve ser preservada, pois possui vício que a macule de nulidade. 4.
Recurso conhecido e provido.
Declarada a nulidade da sentença. -
26/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:16
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RAMALHO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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