TJDFT - 0704230-49.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:46
Baixa Definitiva
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21/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES LOPES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
NÃO ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento da obrigação, não se mostra abusiva, sendo ainda desnecessária a notificação do devedor para sua aplicação, por se tratar de mora “ex re”, ou seja, que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento da dívida líquida e certa. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial (Lei n. 10.931/2004) que, em seu art. 28, § 1º, inc.
I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 3.
Para a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento é imprescindível a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados. -
26/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:12
Conhecido o recurso de RAMON RODRIGUES LOPES - CPF: *76.***.*02-22 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:54
em cooperação judiciária
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14/06/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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