TJDFT - 0714298-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2024 11:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2024 09:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:21
Deferido em parte o pedido de HELENA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*60-05 (REQUERENTE)
-
19/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2024 12:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 16/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:15
Deferido em parte o pedido de HELENA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*60-05 (REQUERENTE)
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08/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714298-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ser titular do cartão de crédito de nº 4127.xxxx.xxxx.4017, com validade até março de 2028 administrado pela parte requerida, bem como que realizava o pagamento, muitas vezes, antecipado e acima do valor integral da fatura, gerando um crédito no mês seguinte.
Informa, no entanto, que, em fevereiro de 2024, apesar de ter acumulado um crédito de R$ 1.089,90 (mil e oitenta e nove reais e noventa centavos) até a fatura com vencimento em 08/04/2024, teve seu cartão de crédito e seu aplicativo do banco bloqueados, sem qualquer justificativa, culminando com o bloqueio de vários serviços, como da NETFLIX, por exemplo.
Afirma ter tentado diversas vezes resolver o problema diretamente com a parte requerida (protocolos nº 2024576170; nº 2024398365; nº 2024475576; nº 2024517614; nº *02.***.*94-13; nº 2024593103; nº 2024603187; nº 2024602963; nº 2024150703), contudo, sem êxito.
Requer, desse modo, seja o banco requerido compelido a realizar o desbloqueio do seu cartão de crédito e do acesso ao aplicativo; seja condenado a lhe pagar seu crédito de R$ 1.089,90 (mil e oitenta e nove reais e noventa centavos); bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da emenda de ID 196945509.
Apresentada sua defesa (ID 204541789), o banco requerido afirma que, apesar de o cliente possuir um saldo credor de R$ -1.087,91 (mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), as compras estão sendo recusadas com a mensagem "Limite disponível insuficiente", constando, no aplicativo BRBCARD, que a cliente não possui limite disponível.
Consta que o limite utilizado ultrapassa o limite disponível (R$ 1.978,86), isso porque a cliente teria utilizado o cartão de crédito para efetuar saques em ATM (caixa eletrônico), que não apareceram na fatura, mas impactaram o limite disponível do cartão, que estarão evidentes na próxima fatura.
Ressalta que o limite do cartão será regularizado em até duas faturas.
Milita pela regularidade das contratações, não havendo que se falar em dano material, uma vez que as cobranças teriam sido realizadas com objeto de produto cartão de crédito em contrato formalizado entre as partes.
Defende não ter a autora comprovado o dano moral que alega ter suportado, não perpassando os fatos de dano moral hipotético, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, tem-se que por inconteste, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto reconhecido pela parte ré, que, em fevereiro de 2024, apesar de ter um saldo positivo no cartão de crédito de nº 4127.xxxx.xxxx.4017, houve recusa de utilização do cartão da autora por ausência de limite.
Do mesmo modo, tem-se por incontroverso que o acesso da autora ao aplicativo BRBCARD foi bloqueado, ante a ausência de impugnação específica da parte requerida acerca da referida alegação, nos termos do art. 341 do CPC/2015.
A questão posta cinge-se, portanto, em perquirir se a conduta do Banco réu se pautou no exercício regular de um direito.
Em que pese a liberdade de contratar seja direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo o banco réu ser compelido a permanecer ou manter contrato de prestação de serviços com quem não atenda aos requisitos por ele exigidos ou não se amolde à política da empresa, em face da sua autonomia privada, não se admite que o consumidor fique impedido de utilizar seu saldo de cartão de crédito e acessar seu aplicativo bancário, sem justificativa ou mediante regular aviso prévio, uma vez que enseja prejuízos à organização financeira do consumidor.
Nesse contexto, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar ter comunicado previamente a autora acerca do impacto dos saques em ATM (caixa eletrônico) no limite disponível de seu cartão de crédito e do bloqueio de seu aplicativo, quando não anexou aos autos qualquer comprovante de suas alegações, sobretudo quando, por possuir a autora um saldo positivo no cartão de crédito de nº 4127.xxxx.xxxx.4017 de R$ 1.089,90 (mil e oitenta e nove reais e noventa centavos) na fatura com vencimento em 08/04/2024, conforme comprova o documento de ID 196176780, seria impossível ao consumidor deduzir que seu limite estaria totalmente utilizado.
Ademais, não é lícito às instituições bancárias reterem, arbitrariamente, os recursos financeiros de seus clientes, não podendo a autora utilizar seu crédito acumulado no referido cartão, ante a alegação de utilização do limite disponível, razão pela qual o acolhimento do pedido da autora de desbloqueio do seu cartão de crédito, de acesso ao aplicativo e de pagamento do seu crédito de R$ 1.089,90 (mil e oitenta e nove reais e noventa centavos) são medidas que se impõem.
Além disso, de se reconhecer que a situação vivenciada pela autora, frente à conduta do banco réu, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis.
Assim, a privação da utilização de seus recursos financeiros foi suficiente para lhe gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO.
VÁRIOS MESES PARA O DESBLOQUEIO DE NOVO CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. [...] V.
Apesar da tese da parte ré de que atuou de boa-fé e que conseguiu solucionar o problema, é possível apurar que ocorreu o cancelamento unilateral e sem aviso prévio do cartão da parte autora, que permaneceu durante quase seis meses sem acesso à função crédito, além de permanecer desde o início de 2022 até meados de abril sem acesso à função débito.
VI.
Não obstante a liberdade contratual, não se admite que o correntista fique impedido de utilizar o cartão nas modalidades débito e crédito sem justificativa para o cancelamento ou mediante regular aviso prévio, uma vez que enseja prejuízos à organização financeira do consumidor.
Ademais, a parte autora demonstrou que durante meses adotou diversas tentativas, enquanto que a instituição financeira não conseguia desbloquear o novo cartão, o que somente foi solucionado em meados de abril de 2022.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, causando significativa angústia durante meses na espera pela solução do problema, de modo que configurado o dano moral.
Precedentes: (Acórdão 1400945, 07125852120218070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] (Acórdão 1681997, 07157102120228070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) DETERMINAR que o banco requerido proceda ao desbloqueio do seu cartão de crédito da autora e ao acesso ao aplicativo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o banco réu a PAGAR a autora a quantia de R$ 1.089,90 (mil e oitenta e nove reais e noventa centavos) de seu crédito acumulado, sem prejuízo de debitar eventuais compras lançadas no cartão após a fatura com vencimento em 08/04/2024, a ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (08/04/2024); c) CONDENAR o banco réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/05/2024 – via sistema), conforme Súmula 362 do STJ e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/07/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/05/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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