TJDFT - 0745491-32.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DURANTE TRATAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, considerando não cabível a indenização por danos morais em caso de recusa de medicação pelo plano de saúde.
III.
Questão em discussão 3.
A questão de mérito em discussão consiste em saber se cabível indenização por danos morais em caso de recusa injustificada pelo plano de saúde de medicamento necessário para tratamento médico.
IV.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
A recusa injustificada em autorizar a cobertura financeira de exame, medicamento ou tratamento médico, internação hospitalar ou custear o material indicado pela equipe médica responsável, é capaz de ensejar reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola direitos da personalidade, tratando-se de dano moral “in re ipsa”, motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Precedente: AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. 6.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A contratação de plano de assistência à saúde gera a legítima expectativa no assistido de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 7.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse sentido, entendo cabível a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta Turma em casos análogos.
V.
Dispositivo 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas para fixar a título de indenização por danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir da citação (AgInt no REsp 1957275/SP) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teses de Julgamento: Comete ato ilícito a operadora de plano de saúde que nega tratamento de saúde consistente em fornecimento de medicação, sendo passível de condenação em danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927.
Jurisprudência Mencionada: AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA -
06/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - CPF: *11.***.*83-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/10/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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