TJDFT - 0730015-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ORIVALDO RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA VITI RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:13
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:34
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/07/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestações
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15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de comprovante
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24/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:52
Outras Decisões
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17/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730015-02.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA VITI RIBEIRO EXECUTADO: ORIVALDO RIBEIRO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deduzido por Heloisa Viti Ribeiro contra Orivaldo Ribeiro, relativo aos honorários sucumbenciais fixados no Acórdão n. 1934265.
Em petição ao ID 72397545, apresentou como devido o valor de R$4.035,32 (quatro mil trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Por meio da decisão ao ID 71794167, foi determinada a emenda para apresentar a causa de pedir do cumprimento de sentença, além de acostar planilha (art. 524 do CPC), indicar valor da causa e recolher as custas iniciais.
A petição ao ID 72397545 não cumpriu a totalidade da determinação anterior.
A decisão ao ID 72489918 determinou nova emenda à petição inicial, determinando apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo o índice de atualização monetária e seu período, nos termos do art. 524 do CPC, bem como o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
A autora apresentou emenda ao ID 72705110, sem o pagamento das custas. É o relato do necessário. 2.
Consoante relatado, intimada por duas vezes, a autora não cumpriu a determinação de recolhimento das custas iniciais.
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Se, intimada para realizar a diligência, a parte autora não cumpre a tempo e modo a determinação de recolher e comprovar o pagamento das custas, será cancelada a distribuição, nos termos da norma acima mencionada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível o indeferimento da petição inicial, quando o credor, apesar de devidamente intimado, não cumpre a diligência determinada no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
No caso, o apelante requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo o juízo de origem determinado a emenda da inicial, para que fosse comprovado o recolhimento das custas.
Todavia, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 3.
Considerando que, na espécie, foi oportunizado ao exequente a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais, pressuposto indispensável para o prosseguimento regular do feito, tendo ele se mantido inerte, a ratificação do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
A extinção fundamentada no inciso I do art. 485 do CPC/15 prescinde da intimação pessoal do exequente, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1973114, 0722999-28.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil o dever de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando evidenciado pelo magistrado a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido necessários ao seu regular processamento. 2.
O fato de a parte autora, mesmo após regular e prévia intimação e concedimento de prorrogação de prazo, ter se mantido alheia ao cumprimento de diligência relativa ao recolhimento das custas iniciais dá, em essência, lastro à extinção do processo por ausência de preenchimento de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Intimada a parte para regularizar a petição inicial e descumprida a determinação, a exordial deve ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, à teor do artigo 321, parágrafo único, c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Somente há necessidade da intimação pessoal de 5 (cinco) para suprir a falta, prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, nos casos de processo parado por negligência ou por abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826031, 07225039620238070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 257, DO CPC 1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA OBJETO DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ARTIGO 543-C, CPC DE 1973. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de execução de honorários advocatícios, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 257, do CPC de 1973, e determinou o cancelamento da distribuição. 2.
Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 3.
Segundo prevê o artigo 257, do CPC/73:"Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”. 4.
O descumprimento da ordem judicial no sentido do recolhimento das custas processuais, enseja o cancelamento da distribuição, cuja providência prescinde de intimação pessoal da parte. 4.1 Ao demais, no caso dos autos, quem promove o cumprimento de sentença é o próprio advogado, que busca a satisfação de sua verba honorária. 5.
O Colendo STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC firmou a tese de que “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. (Corte Especial, REsp. nº 1.361.811/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). 6.
Embora o caso concreto trate de cumprimento de sentença, nada obsta a aplicação do precedente adrede reproduzido.
Incide a máxima: ubi eadem ratio ibi eadem legisdispositio. 7.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1035111, 20090110682223APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2017, publicado no DJe: 02/08/2017.) 3.
Ante o exposto, com base no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Sem condenação ao pagamento de honorários, porque não angularizada a relação processual no cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/06/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/06/2025 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:34
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:54
Outras Decisões
-
20/05/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ORIVALDO RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ORIVALDO RIBEIRO - CPF: *38.***.*30-91 (AGRAVANTE)
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04/04/2025 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
21/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/02/2025 18:27
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ORIVALDO RIBEIRO - CPF: *38.***.*30-91 (AGRAVANTE)
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27/02/2025 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA VITI RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 14/10 até 21/10) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 14/10 até 21/10), realizada no dia 14 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência em exercício do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716146-45.2019.8.07.00000720234-87.2023.8.07.00000708327-81.2024.8.07.00000719378-89.2024.8.07.00000721306-75.2024.8.07.00000722407-50.2024.8.07.00000722939-24.2024.8.07.00000727317-23.2024.8.07.00000727347-58.2024.8.07.00000729175-89.2024.8.07.00000730015-02.2024.8.07.00000731197-23.2024.8.07.00000731308-07.2024.8.07.00000731739-41.2024.8.07.00000732228-78.2024.8.07.00000732413-19.2024.8.07.00000732844-53.2024.8.07.00000732902-56.2024.8.07.00000732931-09.2024.8.07.00000733184-94.2024.8.07.00000733508-84.2024.8.07.00000734175-70.2024.8.07.00000734445-94.2024.8.07.00000734840-86.2024.8.07.00000734843-41.2024.8.07.00000734976-83.2024.8.07.00000734999-29.2024.8.07.00000735548-39.2024.8.07.00000736286-27.2024.8.07.00000736499-33.2024.8.07.00000736503-70.2024.8.07.00000736844-96.2024.8.07.00000736846-66.2024.8.07.00000737083-03.2024.8.07.00000737548-12.2024.8.07.00000737911-96.2024.8.07.00000738422-94.2024.8.07.00000739328-84.2024.8.07.00000739458-74.2024.8.07.00000739466-51.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0707008-49.2022.8.07.00000716502-64.2024.8.07.00000720790-55.2024.8.07.00000723087-35.2024.8.07.00000725526-19.2024.8.07.00000734784-53.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 21 de Outubro de 2024 às 17:44:31 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
13/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Conselho da Magistratura
-
13/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2024 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ORIVALDO RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 17:54
Conhecido o recurso de ORIVALDO RIBEIRO - CPF: *38.***.*30-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/10/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:46
Outras Decisões
-
09/10/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
-
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/09/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/08/2024 14:49
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:39
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730015-02.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ORIVALDO RIBEIRO REU: HELOISA VITI RIBEIRO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação rescisória proposta por Orivaldo Ribeiro objetivando a desconstituição da sentença proferida na ação possessória n. 0716382-91.2019.8.07.0001, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na sua reintegração na posse e a condenação da parte ré, Heloisa Viti Ribeiro, ao pagamento de indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês de fruição daquele imóvel desde 22 de novembro de 2018 até a data de sua efetiva devolução.
Em síntese, alega o autor violação aos incisos I, V e VIII do art. 966 do CPC.
Requer medida liminar “no sentido de intimar a Ré a promover o pagamento das Cotas Condominiais, a partir de Agosto/24; IPTU, que foram objeto de Protesto e respectivas baixas no SERASA; e, a título de aluguel o valor dos R$2.000,00, referido na Notificação corrigidos monetariamente, r juros moratórios desde 2018, Art. 582, Código Civil, quando ocorreu o Esbulho Possessório, nos termos do Tema Repetitivo-STJ-970, acima referido; sobretudo frente a violação do Art. 229, CF., com suporte no Art.83 do Estatuto do Idoso”.
No mérito, pleiteia a rescisão da apontada sentença, com proferimento de novo julgamento.
Também, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa do valor de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais). É o relato do necessário. 2.
Muito embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC[1], ainda que assistido por advogado particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa acolher os comprovadamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, à luz do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88.
Na hipótese, verifica-se que o autor não requereu o benefício da gratuidade de justiça nos autos n. 0716382-91.2019.8.07.0001, em que proferida a sentença rescindenda.
Acrescenta-se sequer haver alteração da situação econômica em relação ao ajuizamento da ação possessória.
Também, não há nenhuma demonstração da sua incapacidade financeira, não houve juntada de declaração de hipossuficiência financeira e a lide envolve imóvel localizado em área nobre da Capital Federal (Asa Norte).
Essa conjuntura é suficiente para concluir que o autor não se trata de pessoa hipossuficiente, apta a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por conseguinte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o depósito da importância de cinco por cento do valor da causa, na forma do art. 968, II, do CPC, além do pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, § 3º, do CPC.
Os demais requisitos para o processamento da ação rescisória serão avaliados após o cumprimento da determinação acima.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1]Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. -
24/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORIVALDO RIBEIRO - CPF: *38.***.*30-91 (AUTOR).
-
22/07/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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