TJDFT - 0700469-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700469-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão de ID. 229187424, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:54:02.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
De fato, a decisão ID 215005407 condicionou a expedição de alvará à sua preclusão.
Assim, suspendo o feito até o julgamento definitivo do Agravo 0752231-54.2024.8.07.0000. -
14/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 06:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:55
Indeferido o pedido de GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
07/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700469-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 208975177 , no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 20:14:47.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700469-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA EXECUTADO: GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 25 de julho de 2024 21:44:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Outras decisões
-
25/07/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:38
Deferido o pedido de EMPAC AGRO INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
06/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GELO CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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