TJDFT - 0709989-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SARAIVA ALVES em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:28
Outras decisões
-
12/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 15:32
Juntada de consulta sisbajud
-
10/04/2025 17:34
Juntada de consulta sisbajud
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:49
Juntada de consulta sisbajud
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por CELSO VIANA ALVES, falecido no dia 13/04/2020, e nomeio inventariante BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA, que deverá prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE no Departamento de Trânsito do Distrito Federal o CRLV atualizado do veículo vinculado ao inventariado, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
A inventariante deverá: a) Cumprir a integralidade da decisão de ID 202221038 no sentido de juntar: a.1- Certidão de nascimento (se solteiros) de casamento (se casados) emitida em data recente dos herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; a.2- Certidão de casamento emitida em data recente do falecido; a.3- Certificado de Registro e Licenciamento do veículo CRLV; a.4- Certidão de Existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social contendo o rol de beneficiários. b) Prestar o compromisso legal e nos 20 (vinte) dias subsequentes ao prazo para prestar o compromisso, apresentar as primeiras declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: b.1) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b.2) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. b.3) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU e IPVA); b.4) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, individualizando a meação (se houver) e o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Pena: de destituição da função de inventariante nos termos do artigo 622 do CPC e de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 10:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SARAIVA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709989-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA, ROMULO DA CRUZ ALVES, CELSO DOMINGOS DA CRUZ ALVES, SAMARA DA CRUZ ALVES MEEIRO: MARIA DA CRUZ SARAIVA ALVES INVENTARIADO: CELSO VIANA ALVES CERTIDÃO Certifico que foi anexada a certidão do oficial de justiça, sem êxito na diligência.
Em cumprimento a Portaria nº 001/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a atualizar o endereço da parte REQUERIDA/EXECUTADA ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Nada obstante, para não indeferir a petição inicial, considerando que a meeira e os demais herdeiros estão na posse do imóvel arrolado e que de acordo com o artigo 617 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - (...), determino: Citem-se a meeira e os herdeiros para os termos do presente de processo de inventário de CELSO VIANA ALVES para se manifestar sobre a petição da requerente e o pedido de nomeação de inventariante, ou, ainda, contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado ou defensor público, que deverá ser constituído com a devida antecedência.
Publique-se.
Intime-se. -
29/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:55
Outras decisões
-
24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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