TJDFT - 0702047-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 22:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 08:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:42
Expedição de Carta.
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18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702047-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FRANCISCO ELOI FERREIRA AGUIAR SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de FRANCISCO ELOI FERREIRA AGUIAR, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crimes previstos no art. 307 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, nos seguintes termos (Id 193477833): FATO 1 No dia 13 de março de 2024 (quarta-feira), por volta de 17h20min, na via pública, próximo ao “Açaí Boca Roxa”, localizado no Setor Habitacional Água Quente, em frente ao Condomínio Residencial São Francisco, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, após adquirir e receber em circunstâncias não totalmente esclarecidas, portou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 711930.
FATO 2 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
DINÂMICA DOS FATOS Consta dos autos que, no dia 13 de março de 2024, uma equipe da Polícia Militar recebeu a informação de que um homem estava ostentando uma arma de fogo no meio da rua na região de Água Quente.
Após diligências, os policiais militares deslocaram-se ao endereço onde estaria o indivíduo.
No local, encontraram o denunciado, que apresentava as mesmas características físicas descritas na informação que haviam recebido, em frente a um quiosque de açaí.
Ato contínuo, realizaram a abordagem do denunciado, ocasião em que ele, atribuiu a si, falsa identidade, apresentando-se como MAICON PEREIRA VIANA.
Durante a abordagem, uma arma de fogo, tipo revólver calibre .38, desmuniciada, foi encontrada no interior de uma sacola que o denunciado carregava.
O denunciado foi detido e conduzido em flagrante à Delegacia de Polícia para as providências de praxe, onde foi constatado seu verdadeiro nome e a existência de mandados de prisão em aberto, expedidos pela 1ª Vara Criminal de Crimes Dolosos contra a Vida da Comarca de Luziânia/GO e pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Interrogado, FRANCISCO optou por permanecer em silêncio.
Preso em flagrante no dia 13/03/2024, foi colocado em liberdade, sem fiança no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 190092121).
A denúncia foi recebida em 17/04/2024 (Id 193699509).
Citado (Id 194310298), o denunciado apresentou resposta à acusação (Id 200648596).
Saneado o processo (Id 200862453).
Frustrada a primeira audiência (Id 208813884), foi realizado novo ato no dia 02/12/2024 (Id 219471189), ocasião em que foi recebido o aditamento proposto, dando o réu como incurso no art. 307 do Código Penal - CP e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, nos termos a seguir: Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no FATO 1 da denúncia ID 193477833, o denunciado, de forma livre e consciente, após adquirir e receber em circunstâncias não totalmente esclarecidas, portou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com a numeração adulterada, conforme laudo de exame pericial nº 58.546/2024 (ID 195059309). (...) Ante o exposto, o denunciado FRANCISCO ELOI FERREIRA DE AGUIAR incorreu, com suas condutas, nas penas do art. 307 do Código Penal e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Assim, o Ministério Público requer o recebimento do presente aditamento e seu devido processamento, oportunidade em que reitera os demais termos da peça acusatória.
Atendidas as formalidades legais em relação ao aditamento, em nova audiência, conforme termo de Id 235114753, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Leonardo Braga, Guilherme de Morais e interrogado o réu, com o encerramento da instrução criminal.
Sem requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, o Ministério Público apresentou alegações finais (Id 235119288), pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, em seus memoriais (Id 236679587), requereu, preliminarmente, a nulidade processual em razão da busca pessoal e da ilegalidade da prisão em flagrante dela decorrente e, no mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o reconhecimento da atenuante de confissão, a fixação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
A Defesa alega, em preliminar, a nulidade da prova que, segundo afirma, foi obtida mediante busca pessoal irregular, o que geraria um flagrante ilegal.
Não lhe assiste razão.
De acordo com o artigo 244 do CPP a revista pessoal não depende de mandado judicial: a) no caso de prisão; b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam indícios de delito; c) ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar.
A fundada suspeita, nesse contexto, extrai-se das circunstâncias objetivas e da urgência que justificam a abordagem.
No caso, a busca pessoal ocorreu a partir de denúncia anônima razoavelmente especificada, e, segundo os depoimentos dos agentes estatais, com visualização do cenário e de algumas características do suspeito informado na respectiva denúncia.
Além disso, ao visualizar a viatura policial, o réu fez menção de retornar ao condomínio, sendo, em função disso, abordado, quando se identificou com o nome de Michael.
No momento, foi encontrada em seu poder uma sacola que continha uma arma de fogo.
Logo, a revista não se deu em face apenas de notícias anônimas.
Houve, a partir delas, diligências prévias para a observação e identificação do portador do artefato bélico capazes de confirmar minimante as informações.
O réu, ademais, incorreu em atitude suspeita ao tentar ingressar num condomínio quando avistou a polícia.
Oportuno destacar, aqui, que a denúncia anônima especificada - aquela apoiada em elementos concretos - justifica, na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a busca pessoal e veicular, uma vez que caracterizada a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal (a exemplo: AgRg no RHC 193038/MG.
QUINTA TURMA.
Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 01/03/2024; AgRg no HC 955637/SP.
SEXTA TURMA.
Rel.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
DJEN 08/05/2025).
Está satisfeito, portanto, o standard probatório exigido pela atual jurisprudência, diante das peculiaridades da situação.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3.
Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
Com efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que notou a presença da viatura, empreendeu fuga.
Após breve perseguição, conseguiram detê-lo.
Em busca pessoal, foram apreendidos 126 eppendorfs contendo cocaína.
Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade. [...]. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 873039/SP.
QUINTA TURMA.
Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 15/12/2023).
TJDFT.
EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 02 questões em discussão: a) se existiram fundadas razões que autorizassem a busca pessoal realizada no recorrente; b) se as provas produzidas são suficientes para respaldar a sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acerca da busca pessoal constante no art. 244 do CPP, o egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os agentes estatais, em caso de abordagem, devem nortear suas ações de forma objetivamente motivada e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. 3.1.
Esta justa causa, contudo, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas somente fundadas razões a respeito. 3.2.
O comportamento de fuga do réu ao avistar a viatura policial autoriza a sua abordagem e posterior busca pessoal, conforme assente jurisprudência dos Tribunais. 4.
As provas produzidas, corroboradas pelos depoimentos dos agentes de segurança pública que atuaram diretamente na prisão do recorrente, evidenciam a autoria e materialidade do crime em análise, devendo ser mantida a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1977694, 0700599-28.2021.8.07.0021, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025).
Não houve, portanto, descumprimento de nenhuma norma legal durante a abordagem, busca pessoal e posterior prisão em flagrante do réu.
Não é demais lembrar que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza permanente, estando o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência, nos moldes do art. 303 do CPP.
Registro, ainda, que após a prisão em flagrante o acusado foi apresentado ao Núcleo Permanente de Audiência de Custódia – NAC e, na ocasião, o magistrado que presidiu a audiência apreciou a legalidade do procedimento policial, entendendo que “o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido.
A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP).
Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância.
Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do autuado, razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP)".
Não há como acolher, ainda, a tese de flagrante preparado, ao argumento de que os policiais militares de Goiás estariam em conluio com a pessoa de LUCAS.
Com efeito, não há nada nos autos que sugira essa situação e nenhuma das partes, em particular a Defesa, requereu a oitiva desse sujeito.
E embora a localização do réu tenha contado com o auxílio o serviço de inteligência da PMGO, a abordagem e a prisão foram efetuadas por policiais da PMDF.
Afasto, portanto, as preliminares de ilegalidade da busca e da ocorrência de flagrante preparado.
Superada essas questões e inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, avanço ao exame do mérito.
E, em o fazendo, vejo que há provas do cometimento do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Com efeito, consta do Id 189904760 o auto de apresentação e apreensão da arma Taurus, calibre 38.
O Laudo de Perícia Criminal do Id 195059309 concluiu que a arma apreendida está apta a efetuar disparos e é de uso permitido.
O número de série, no entanto, foi adulterado, uma vez que houve "supressão dos caracteres originais com a gravação dos caracteres: "711930".
Não há, também, dúvidas quanto à autoria.
O acusado, durante seu interrogatório judicial, admitiu o porte do artefato, afirmando que tinha comprado uns dois dias e que foi fazer a venda da arma num pano, colocando-a numa sacola para fazer a entrega ao comprador quando foi abordado pela polícia.
No mesmo sentido é o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, narrando ambos que, após indicação, abordaram o réu, o qual estava com uma arma de fogo desmuniciada nas circunstâncias descritas na inicial acusatória.
O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, como se sabe, deve assim ser dividido: o caput cuidou de tipificar a posse e porte de arma de fogo de uso restrito, enquanto o §1º trata das condutas equiparadas, dentre as quais a posse e o porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida ou adulterada.
Nessa linha de intelecção, exige-se, para sua configuração, a mera posse do artefato com a numeração suprimida, ainda que o instrumento esteja desmuniciado, sendo irrelevante a prévia ciência do acusado quanto à adulteração do armamento.
Nesse sentido: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
INVIABILIDADE.
DESGASTE NATURAL.
INOCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE POR AÇÃO HUMANA.
ABRASÃO.
SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO POR TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO.
DISPENSABILIDADE.
CRIME CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Réu detido em flagrante delito, em razão do porte ilegal de arma de fogo cujo número de série foi suprimido por abrasão e não em decorrência de desgaste natural, conforme apurado em exame pericial.
II - O art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 preceitua como crime sancionável com pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa a ação de portar arma de fogo com numeração suprimida, sendo irrelevante para a caracterização dessa figura delitiva que o agente tenha efetuado a supressão dos caracteres ou tenha obtido a arma já com a numeração suprimida.
III - A configuração do tipo penal descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 tampouco requer que o agente, ao obter uma arma com numeração suprimida, tenha ciência dessa circunstância, pois, de qualquer forma, sua conduta de portar arma com numeração suprimida dificulta o controle do Poder Público sobre as armas existentes no país e, naturalmente, afigura-se mais grave do que a conduta de portar arma de fogo com os caracteres de identificação preservados.
IV - Evidenciado que o réu portava arma de fogo com numeração suprimida por abrasão, a condenação pelo crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 afigura-se imperiosa.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1024009, 20150910142074APR, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017.
Pág.: 251/263).
Não há como acolher, portanto, o argumento defensivo de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.
Prosseguindo, relativamente ao crime de falsa identidade tipificado no art. 307 do CP, o réu forneceu, dolosamente, outro nome quando foi abordado pelos policiais militares, identificando-se como Maicon Pereira Viana, a fim de impedir o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor (MP 0269354-60.2016.8.09.0158.01.0006-12).
A esse respeito, as palavras dos policiais convergem com a confissão judicial do réu, ao esclarecer que "realmente deu nome falso porque estava com mandado de prisão".
Diante disso, inexistindo causas de exclusão do crime ou de isenção da pena, a pretensão acusatória deve ser integralmente acolhida.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO ELOI FERREIRA AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 307 do Código Penal.
Passo à dosimetria. - art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 Na primeira fase, a culpabilidade não extrapola o tipo penal.
O acusado possui maus antecedentes, em virtude de condenação por crime de desacato, proferidas nos autos n. 5053544382016, transitada em julgado em 16/03/2020 (Id 1189905065, fl. 2).
Não há informações suficientes acerca da conduta social e da personalidade do réu.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração são comuns para o delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, por fim, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e seguindo orientação do STJ, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea.
Há, ainda, a agravante da reincidência, proferida condenação por receptação nos autos n. 2017.15.1.005588-5, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/10/2018.
Promovo a devida compensação e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. - art. 307, do CP Feitas as mesmas considerações acima, fixo a pena DEFINITIVA em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.
Considerando que, no mesmo contexto fático, o réu praticou mais de uma infração penal, fato este aliado à circunstância de se tratar de agente reincidente e portador de maus antecedentes, deixo de aplicar somente a pena de multa, por considerá-la insuficiente para reprimir a conduta.
Há concurso material entre as condutas.
Fixo PENA FINAL em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa.
Tendo em conta a reincidência e os maus antecedentes, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
O condenado, pelas razões acima, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (arts. 44, incisos II e III, e 77, ambos do CP).
A incidência de eventual detração ou modificação de regime fica ao encargo do juízo das execuções.
Deixo de fixar, ainda, valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando inexistir notícia de prejuízo a alguém nos autos.
REVOGO, por fim, as medidas cautelares fixadas pelo NAC (Id 190092121).
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Consta,
por outro lado, a apreensão de uma arma (Id 189904760), que serviu de materialização do crime de porte, de modo que DECRETO A SUA PERDA EM FAVOR DA UNIÃO do item apreendido, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e do art. 124, do Código de Processo Penal.
Comunique-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica e o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:38
Juntada de termo
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10/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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21/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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21/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702047-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ELOI FERREIRA AGUIAR CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos à Defesa, a fim de que sejam apresentadas as alegações finais.
PÂMELA DOS SANTOS FERREIRA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
13/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:30
Juntada de gravação de audiência
-
12/05/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/12/2024 13:48
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 10:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:47
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 02/12/2024 Hora: 10:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/V1783lOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
11/09/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:30
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 10:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/09/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 09:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702047-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ELOI FERREIRA AGUIAR Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista à Defesa Técnica de FRANCISCO ELOI FERREIRA AGUIAR, em virtude da diligência infrutífera de Id. 205504065.
FERNANDO LIMA DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
26/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 09:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
19/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
18/03/2024 19:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2024 20:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/03/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/03/2024 12:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/03/2024 09:48
Juntada de gravação de audiência
-
15/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/03/2024 11:21
Juntada de laudo
-
13/03/2024 20:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/03/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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