TJDFT - 0704550-64.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE PINHEIRO DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704550-64.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: RODRIGO JOSE PINHEIRO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar com relação à petição apresentada pela parte exequente ao ID 241772076, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de prosseguimento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
18/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/02/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704550-64.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODRIGO JOSE PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial opostos por RODRIGO JOSÉ PINHEIRO DE SOUSA em desfavor de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS LTDA, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC.
Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos.
Conta-se em dobro o prazo para o Núcleo de Prática Jurídica da UNIP se manifestar nos autos, nos termos do art. 186, caput, e § 1º do CPC.
A contar da intimação do NPJ/UNIP (20/09/2024 - ID 211780881) até a data da apresentação dos embargos (04/10/2024 - 213489510) transcorreu o lapso temporal de menos de 15 dias.
Dispensado o relatório, art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em resumo, narra o embargante que entabulara com a entidade embargada contrato de locação de veículo, e que a Nota Promissória objeto do processo de execução fora emitida como garantia de pagamento de franquia de eventual sinistro de colisão.
Acrescentou que a execução da nota promissória, dissociada do contrato de locação, carece de fundamento jurídico, uma vez que não há dívida líquida, certa e exigível, como exige o artigo 783 do CPC.
Destacou que a parte embargada busca o cumprimento forçado de uma obrigação que já deveria ter sido extinta com a devolução do carro, sobretudo porque, além de não eclodir nenhum sinistro no curso do contrato, todos os pagamentos atrelados ao contrato de locação foram adimplidos.
A parte embargada apresentou resposta e suscitou que o título objeto da execução goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Destacou que é desnecessária a discussão sobre a causa debendi haja vista o caráter abstrato e formal do título extrajudicial cobrado.
Por fim, declarou que não há qualquer vinculação no título extrajudicial com o negócio subjacente alegado.
DECIDO.
Ao analisar os documentos encartados aos autos, em especial a Nota Promissória e o Contrato de Locação de veículo (Ids 205108772 e 213489525) não se vislumbrou nenhum vínculo jurídico entre os mencionados títulos extrajudiciais.
Não há nada a atrelar a nota promissória assinada pelo embargante com o negócio firmado entre as partes (contrato de locação de automóvel).
O embargante disse que, por motivos de retaliações, a embargada executara a Nota Promissória de forma deliberada buscando receber o valor de R$ 2.500,00.
Alegou, ainda, que a parte embargada não apresentou em nenhum momento a origem da suposta dívida, e que todos os pagamentos referentes à locação e caução do veículo foram adimplidos conforme estabelecido no contrato.
Acontece, porém, que o embargante não apresentou a mínima evidência probatória de suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC.
De acordo com o princípio da autonomia, a nota promissória configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem e, por essa razão, o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam.
No caso em tela, diante da ausência de vinculação da nota promissória ao contrato firmado entre as partes, prescinde de discussão a causa debendi a qual é admitida quando configurada a má-fé do possuidor do título, ou quando houver indícios de que a obrigação fora constituída em notório desrespeito à ordem jurídica.
Contudo, conforme apurado neste processo, não restou comprovada conduta ilícita por parte da embargada na relação jurídica com o embargante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e declaro a extinção deste processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, prossiga-se no processo de execução com a intimação da parte credora para indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Dê-se vistas dos autos ao NPJ/UNIP.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/10/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE PINHEIRO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704550-64.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: RODRIGO JOSE PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS LTDA por meio dos quais aponta a existência de omissão na sentença proferida e encartada ao ID 205174700.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, após nova apreciação do documento encartado ao ID 205108772 - o qual embasou a presente ação de execução - não se vislumbrou motivos para a sua reprovação eis que preencheu os requisitos legais para a sua validade na condição de título de crédito.
Equivocada, portanto, a extinção prematura do processo, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REVOGAR a sentença extintiva (ID 205174700).
Por consequência, nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/08/2024 23:39
Recebidos os autos
-
17/08/2024 23:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
26/07/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/07/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715857-39.2024.8.07.0000
Ademar de Andrade Bertucci
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Severino Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 18:19
Processo nº 0703446-10.2024.8.07.0017
Loraine Sebastiany dos Santos Amaral
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 20:17
Processo nº 0766031-04.2024.8.07.0016
Inaia Sant Ana de Menezes
British Airways Plc
Advogado: Bernardo Pablo Sukiennik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:52
Processo nº 0752819-13.2024.8.07.0016
Daniel Paulo Nobre Dourado Barreto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Leonardo Santos Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 09:02
Processo nº 0704550-64.2024.8.07.0008
Rodrigo Jose Pinheiro de Sousa
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Advogado: Washington da Silva Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:37