TJDFT - 0702300-58.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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30/01/2025 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 21:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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27/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:52
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702300-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO JORGE DE SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 27,26, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 11 de dezembro de 2024 12:44:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:08
Outras decisões
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11/12/2024 12:46
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702300-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO JORGE DE SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 DESPACHO Ciente da petição retro.
Anoto que o feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 20:43:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702300-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO JORGE DE SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 DECISÃO Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, na medida em que está demonstrada a existência de excesso de execução.
Consoante se extrai dos autos da ação de execução, foi acostada a ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 22/04/2021, no que foi convencionado o pagamento de taxa mensal de condomínio no valor de R$ 55,00, acrescida da quantia de R$ 10,00 relacionada à taxa de limpeza.
No entanto, à vista da planilha ali acostada, verifica-se a cobrança da quantia de R$ 310,57 para o período (ID 184069633, pág. 3, do autos nº 0700411-69.2024.8.07.0008 ).
Em face disso, o valor exequendo não guarda pertinência com o título exequendo.
Promova-se a suspensão da execução nº 0700411-69.2024.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 13:23:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JORGE DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*00-06 (EMBARGANTE).
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12/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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